TRT1 - 0101040-86.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA MARTINS
-
08/09/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NORTH COAST EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA LIMA MARTINS em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0759ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Alega o embargante vício de citação porque não consta nos autos o aviso de recebimento e a pessoa responsável pelo recebimento. Conforme consta na procuração juntada pela ré em fls. 119, seu endereço é Av.
Lúcio Costa, 1976, Barra da Tijuca-RJ, mesmo endereço que consta na notificação postal de fls. 103 e no documento de fls. 117.
Além do mais, em audiência, o juízo verificou através do sistema e-carta que a ré foi devidamente citada. Portanto, não restou demonstrada nenhuma razão para justificar a alega nulidade de citação, já que a ré permanece exercendo suas atividades no mesmo endereço onde ocorreu a citação. Na verdade, busca o embargante demonstrar seu inconformismo, na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA LIMA MARTINS -
20/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NORTH COAST EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
20/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA MARTINS
-
20/08/2025 16:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NORTH COAST EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
29/07/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
28/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA LIMA MARTINS em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA MARTINS
-
17/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
16/07/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd98c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face da ré; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99; inclusive a contribuição que cabe ao empregado, que será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 30.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 600,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA LIMA MARTINS -
04/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA MARTINS
-
04/07/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/07/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA LIMA MARTINS
-
04/07/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA LIMA MARTINS
-
31/03/2025 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/03/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
02/09/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) MIGUEL RABAT JUNIOR
-
02/09/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) NORTH COAST EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
02/09/2024 08:40
Audiência inicial por videoconferência designada (31/03/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 08:40
Audiência inicial cancelada (31/03/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 17:01
Audiência inicial designada (31/03/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100352-26.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Cristina Brandao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2022 15:53
Processo nº 0100352-26.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2022 16:04
Processo nº 0101736-03.2016.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila da Costa Goncalves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2021 09:17
Processo nº 0101736-03.2016.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila da Costa Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2016 16:24
Processo nº 0101512-87.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:45