TRT1 - 0100951-09.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
08/09/2025 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/09/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/09/2025
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33acbf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da perita no Id 32b3b77.
Conheço e DECIDO. MÉRITO DOS EMBARGOS DA PERITA Com razão.
Por um lapso, o juízo não havia considerado referida petição quando da elaboração da sentença; ao que justificado é retificar o erro material decorrente de omissão judiicial na fixação dos honorários periciais, ao que determino que o trabalho da expert seja remunerado pelo valor de R$ 3.750,00, ponderando a excelência e dedicação do trabalho feito.
Serão pagos pela parte sucumbente na pretensão do adicional de insalubridade.
ACOLHO. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da perita.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO -
14/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
14/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
14/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
14/08/2025 19:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RIOSAÚDE)
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
15/07/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 16:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 32b3b77) para Embargos de Declaração
-
04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da95f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Acordo extrajudicial e verbas resilitórias O reclamante alega que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, pleiteando o pagamento das seguintes parcelas, conforme petição inicial (ID 1d3490c): Saldo de Salário de 17 dias = R$ 944,23 13º Salário Proporcional 3/12 avos = R$ 583,20 Férias Proporcionais de 11/12 avos = R$ 2.138,39 1/3 sobre as férias proporcionais = R$ 712,80 Saldo FGTS + 40% multa = R$ 2.612,70 A primeira reclamada sustenta que firmou um acordo extrajudicial com o reclamante, devendo ser considerada a compensação dos valores pagos pelos mesmos títulos.
Analisando os fatos apresentados, verifica-se que o reclamante foi compelido a assinar o referido acordo extrajudicial, na esperança de receber os valores que lhe eram devidos, sem necessidade de recorrer à via judicial, conforme lhe foi sugerido pela responsável do RH da primeira reclamada.
Destaca-se que o referido acordo não previu os depósitos do FGTS, tampouco a multa de 40% sobre esses valores, sendo elaborado de forma diversa daquela que deveria ter sido apresentada ao reclamante.
Ademais, o acordo impôs um parcelamento das verbas rescisórias pela primeira reclamada, que sequer foi cumprido, tendo sido efetuado apenas um depósito em favor do reclamante.
A primeira reclamada justificou o descumprimento alegando dificuldades financeiras por ausência de repasse financeiro da segunda reclamada.
Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que o reclamante foi demitido muitos meses antes do rompimento contratual entre as reclamadas.
Analisando o Termo de Rescisão juntado aos autos (ID 7a4f1cc), constata-se que não foram pagas todas as verbas rescisórias como alega a primeira reclamada, tanto por estarem incontroversas, quanto pelo descumprimento do acordo imposto por esta, ocasionando a não quitação do contrato de trabalho do reclamante.
Ressalta-se, ainda, que o referido acordo foi redigido em modelo de petição para futura homologação judicial, o que também foi prometido ao reclamante, mas não foi cumprido pela primeira reclamada.
Assim, sem o devido amparo legal, o reclamante foi lesado em seus direitos trabalhistas.
O acordo extrajudicial que não foi homologado judicialmente e que não teve seu cumprimento efetivado não possui o condão de quitar as verbas rescisórias devidas.
Diante desses fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Pedido de Adicional de Insalubridade O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que recebia apenas 20% durante a contratualidade, conforme se verifica dos contracheques juntados (ID b45524f).
A 1ª reclamada sustentou que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, pois sua atividade não se enquadra na relação ditada pelo MTE, além de ter recebido EPIs adequados.
O processo foi instruído com perícia técnica em segurança do trabalho, realizada pela perita Natália Ornellas Lobo Rodrigues, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo para a função de maqueiro exercida pelo reclamante, conforme consta no laudo pericial de ID f52074a.
A perícia constatou exposição a agentes biológicos durante o trabalho na UPA de Engenho de Dentro, fundamentando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15.
Vale ressaltar que o reclamante não recebia todos os EPIs necessários da primeira reclamada e, por ser empregado terceirizado, não podia utilizar-se dos EPIs da unidade hospitalar onde prestava serviços, conforme documentado nos autos.
Sendo assim, além de ter contato direto com agentes prejudiciais à sua saúde, sua atuação como maqueiro (locomoção de pacientes entre emergência e demais setores) o expunha a diversos tipos de doenças infectocontagiosas, contato com sangue e demais agentes biológicos.
Cabe mencionar, ainda, que o empregado prestou serviços durante a pandemia de COVID-19, período em que a proteção deveria ter sido reforçada, não tendo recebido, contudo, qualquer EPI específico referente a esse episódio excepcional de saúde pública, como se depreende do laudo pericial (ID f52074a).
Assim, tendo o laudo pericial constatado a insalubridade em grau máximo, e considerando que a reclamada não produziu prova técnica em sentido contrário, tampouco comprovou o fornecimento e uso efetivo de EPIs capazes de elidir a nocividade, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os 20% pagos e os 40% devidos, considerando como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada época, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Pedido relativo à Jornada de trabalho - intervalo intrajornada O reclamante alega na petição inicial (ID 1d3490c) que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, pleiteando o pagamento de 30 minutos extras com adicional de 50%.
As reclamadas não apresentaram defesa específica sobre este ponto, tampouco trouxeram aos autos controles de ponto fidedignos que comprovassem a efetiva fruição do intervalo intrajornada.
A primeira reclamada alega que o reclamante menciona em sua inicial que laborava em jornada que não condiz com o acordado contratualmente.
Contudo, apesar de laborar em escala de 12x36, das 19h às 07h, em nenhum momento foi mencionado que o reclamante ultrapassava a jornada de 44h semanais ou que pleiteava horas extraordinárias por este motivo.
Ocorre que o reclamante faz jus a horas extras por intervalo intrajornada não concedido em sua integralidade, conforme prevê o art. 71, §4º da CLT, pois, por ser o único maqueiro em todos seus plantões - quando o contrato entre as reclamadas previa dois maqueiros por plantão - não usufruía de todo o horário de intervalo a que teria direito.
Isso porque não havia outro funcionário em sua função para cobri-lo durante esse período, tampouco poderia o autor deixar seu posto vazio, circunstâncias que impossibilitavam sua satisfação quanto ao intervalo intrajornada.
Todos os funcionários da unidade hospitalar presenciavam tal fato, existindo prova testemunhal para tal, e, de outra maneira, poderia a reclamada ter comprovado que o reclamante gozava na totalidade seu intervalo, caso apresentasse provas da sua rotina e documentos da contratação do segundo maqueiro, previsto no contrato entre as reclamadas, o que não fez.
Considerando a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou em 24/04/2022, conforme anotação na CTPS digital do reclamante (ID dc59fbc), aplica-se apenas a regra pós-reforma trabalhista.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial, durante todo o período contratual. Multa do art. 477, §8º da CLT O reclamante pleiteia na petição inicial (ID 1d3490c) a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.666,28, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
A reclamada não apresentou defesa específica sobre este ponto.
Considerando que não há nos autos prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas ao reclamante, e tendo sido constatado que houve apenas pagamento parcial através de um acordo extrajudicial que sequer foi cumprido integralmente, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante (R$ 1.666,28). Pedidos relativos à Responsabilidade Civil - Danos Morais O reclamante pleiteia na petição inicial (ID 1d3490c) indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 13.200,00).
A 1ª reclamada sustenta que não há comprovação de dano moral, pois os fatos alegados não afetam os sentimentos íntimos do indivíduo e não geram transtorno psíquico.
No caso dos autos, o reclamante não logrou comprovar a ocorrência de fato específico que tenha violado seus direitos de personalidade ou lhe causado sofrimento moral relevante a ponto de justificar a reparação pretendida.
O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pedido de Responsabilidade subsidiária - 2ª reclamada O reclamante postula na petição inicial (ID 1d3490c) a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada (RIOSAÚDE), tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
A 2ª reclamada alega que não há responsabilidade subsidiária, pois a relação contratual existente é com a primeira reclamada.
Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha sido realizada por meio de regular procedimento licitatório, tal fato afasta apenas a culpa in eligendo da Administração Pública, persistindo a obrigação de fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização. À vista da prova documental da prestação de serviços à tomadora, e de todo o mais exposto, conclui-se que o 2º réu não fiscalizou de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Observe-se que quando a responsabilização da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas decorre de condenação subsidiária, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o que desde já resta determinado.
No mesmo sentido: Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST.
Juros de mora.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma, conforme documentos de ID b45524f.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, devidos pela 1ª reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (ID f52074a), atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAÚJO para condenar DÉ SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e, subsidiariamente, RIOSAÚDE, nas seguintes obrigações: Pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (de 20% para 40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; Pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220, observada a progressão salarial; Pagamento das verbas rescisórias: Saldo de Salário de 17 dias = R$ 944,23 13º Salário Proporcional 3/12 avos = R$ 583,20 Férias Proporcionais de 11/12 avos = R$ 2.138,39 1/3 sobre as férias proporcionais = R$ 712,80 Saldo FGTS + 40% multa = R$ 2.612,70 Pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.666,28; Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a serem custeados pela 1ª reclamada.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela 1ª reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO -
03/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
03/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
03/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
03/07/2025 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/07/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
02/04/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/03/2025 15:50
Audiência de instrução realizada (28/03/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/11/2024
-
30/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
30/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
28/10/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
26/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
26/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/10/2024 13:56
Audiência de instrução designada (28/03/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (28/02/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
19/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
19/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
19/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
19/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
19/09/2024 09:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/02/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
04/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre esclarecimentos perita_RIOSAUDE)
-
02/09/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
16/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
16/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
31/07/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/07/2024
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre o Laudo pericial. RIOSAUDE)
-
27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/06/2024
-
12/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
10/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
10/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
07/06/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre docs solicitados pelo perito_RioSaude)
-
27/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
27/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
27/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
13/05/2024 16:14
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO em 30/04/2024
-
25/04/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/03/2024 10:16
Juntada a petição de Réplica
-
25/03/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos_indicação de assistente técnico_RioSaúde)
-
06/03/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
05/03/2024 19:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (05/03/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
09/02/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
09/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
08/02/2024 11:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (05/03/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 22:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 08:09
Juntada a petição de Réplica
-
26/12/2023 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIOSAÚDE)
-
07/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
06/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
06/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA ARAUJO
-
06/10/2023 11:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (06/02/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100434-46.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabia Regina Almeida dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 15:26
Processo nº 0100658-91.2018.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Alexandre Ribeiro Valladao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2018 21:41
Processo nº 0101922-93.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Rinaldi Micheli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:23
Processo nº 0100641-81.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:25
Processo nº 0101377-26.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Henrique Gonzalez Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2024 14:39