TRT1 - 0113625-23.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 14:49
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/07/2025
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21/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113625-23.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DESTINATÁRIO: ROSANGELA MARIA MARTINS Tomar ciência do v. acórdão ID 6341531, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
LIMINAR REVOGADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de proventos do impetrante no âmbito de execução de sentença. 2.
O impetrante, sócio de empresa executada, foi incluído no polo passivo da execução para responder por condenação ao pagamento de verbas de natureza indenizatória e salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de proventos do impetrante para pagamento de crédito trabalhista, quando respeitado o limite de 50% e garantido o salário mínimo ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde que observados os parâmetros fixados no CPC/2015 e garantido o mínimo existencial.
Tal medida é compatível com o princípio da efetividade da execução trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar revogada.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, sob a vigência do CPC/2015, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, revogar a liminar concedida e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrado, dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA MARTINS -
11/07/2025 11:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX
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11/07/2025 11:19
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA MARIA MARTINS
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11/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
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02/07/2025 13:46
Denegada a segurança a MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *85.***.*10-04
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/04/2025 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/12/2024 12:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX em 05/12/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARIA MARTINS
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04/11/2024 13:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX
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04/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
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04/11/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar a MARCO ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
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30/10/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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