TRT1 - 0096800-96.2006.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0096800-96.2006.5.01.0044 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6408676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
Com a vinda dos autos principais, passo à análise : Em sentença de fls. 74/80 verifico que não houve a procedência do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais.
Destituído o patrono anteriormente constituído, Dr.
Felipe Adolfo Kalaf, requereu a reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, sem no entanto juntar o referido contrato. (fl. 221 dos autos físicos originais).
Foi deferida a reserva de crédito referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% do crédito do autor, ao término da execução, e, indeferida a sua inclusão no polo como terceiro interessado (fl. 224 dos autos físicos originais).
Em decisão de agravo de petição prolatada em fls 287/288 o mesmo não foi conhecido por falta de legitimidade do antigo patrono Dr.
Felipe Adolfo Kalaf, nos seguintes termos: "De acordo com a decisão interlocutória de fl. 224, não impugnada, os advogados destituídos pela Autora fazem jus à reserva de 30% do crédito, ao término da execução, mas não estão legitimados à prática de qualquer ato processual no feito, competindo unicamente à Autora, através do novo patrono habilitado (fls. 225/226), prosseguir na localização e constrição do patrimônio da Ré e de seus sócios, utilizando-se dos meios legalmente previstos, em conformidade com o artigo 103 do CPC de 2015. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Petição, por ilegitimidade do Agravante, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade. (destaquei) No entanto o Juízo determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista e a mesma foi expedida no valor de R$53.548,91, que correspondia à época a 30% do valor do crédito do autor no montante de R$124.947,45.
Resta claro portanto, em que pese a certidão ter sido expedida com valor de honorário de R$53.548,91 certo é que foi deferido somente a retenção ao final da execução de 30% do valor exequendo.
Posteriormente autos suplementares foram autuados com o mesmo número com o escopo de execução de honorários com base na certidão de crédito Dr.
Felipe Adolfo Kalaf.
Noticia a reclamada em petição de Id 1a0ea0b, minuta de acordo, porém não homologado (fls. 171/172 - nos autos para execução de honorários) .
Paralelamente foram autuados novos autos com a mesma numeração tão somente para fins de homologação de novo acordo entre as partes e o mesmo não foi homologado por possuir clausula suspensiva para ciência e manifestação do ex patrono.
Manifestou o referido advogado no sentido de prosseguimento do feito nos autos suplementares para execução de honorários.
Considerando que a coisa julgada não compreende honorários advocatícios (fls. 74/80), assim como o acórdão (fls. 287/288) reconheceu a ilegitimidade do ex-patrono de promover a execução, HOMOLOGO a minuta de acordo de 18 de novembro de 2019, tendo sido o mesmo quitado.
Quanto a execução dos honorários contratuais do Dr.
Felipe Adolfo Kalaf resta claro que a ele foi deferido tão somente a retenção de 30% do credito final exequendo.
Considerando os valores já executados a título de honorários contratuais e o valor recebido pela parte autora no acordo homologado, resta claro que foi quitado o crédito do autor e dos honorários advocatícios devido pelo patrono Felipe Adolfo Kalaf, motivo pelo qual, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.
Inexistindo pendências, arquive-se definitivamente.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ZOMER FLORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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