TRT1 - 0100808-16.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/09/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/09/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fddbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA interpôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com base nas razões elencadas ao Id c9224f9.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que houve omissão e contradição, uma vez que os honorários advocatícios requeridos são os deferidos no v. acórdão de id. 66f4907, na fase de conhecimento da ação coletiva, que deferiu o pagamento de 15% sob o valor da condenação em favor do Sindicato de Classe e não novos honorários de sucumbência.
Inicialmente, urge-se que se esclareça que os Embargos de declaração são cabíveis de oposição, consoante os termos do disposto no artigo 1022, I, II, III, do CPC, in verbis: “Art – 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Exsurge cristalino o seu inconformismo e a sua intenção de revolver a análise da matéria já examinada, conforme decisão de Id 1ed0cf8, mantida ao Id 56d84f9, a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA -
04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
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04/09/2025 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
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04/09/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025
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06/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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10/07/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d84f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA opôs impugnação à sentença de liquidação nos autos da execução que promove em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com base nas razões elencadas id f22f227.
A parte impugnada, intimada, não ofereceu sua manifestação.
Protocolizado no prazo legal, passo a examiná-lo. É o relatório DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO A impugnante se opõe à decisão homologatórios no que não deferiu honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento da presente execução individual.
Pois bem, no que tange aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS da presente execução entendo não serem devidos.
A referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução.
Tais matérias são corroboradas, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora na ação coletiva, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios seja o valor fixado para efeito de condenação e apuração das custas, qual seja, R$ 51.000,00, concluo que os honorários devem ser satisfeitos tão somente na ação principal (coletiva) no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, e não nos cumprimentos individuais de sentença, pois, com a decisão de embargos de declaração, a liquidação deixou de ser o parâmetro para apuração da parcela em referência" (TRT-1 - AP: 0100188-59.2021.5.01.0471 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível concluir da leitura do § 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento no processo trabalhista" (TRT-1 - AP: 0100070-68.2021.5.01.0282 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).” Neste sentido, mantenho o indeferimento dos honorários postulados.
Nada a reparar. DISPOSITIVO Isto Posto julgo IMPROCEDENTE a impugnação de credor, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA -
02/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
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02/07/2025 18:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
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02/07/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 16:50
Iniciada a execução
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05/05/2025 16:50
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2025
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07/12/2024 07:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
-
03/12/2024 16:45
Homologada a liquidação
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03/12/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/10/2024 15:52
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
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05/09/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINE GONCALVES DIAS DA SILVA
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30/08/2024 20:28
Proferida decisão
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30/08/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/08/2024 13:39
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2024
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15/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2024 10:24
Iniciada a liquidação
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13/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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