TRT1 - 0100663-36.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 26/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 22/08/2025
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100663-36.2024.5.01.0042 EXEQUENTE: ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO EXECUTADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO -
30/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
-
30/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
-
30/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
30/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO
-
29/07/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
-
15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO em 14/07/2025
-
03/07/2025 19:28
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição - ERJ)
-
30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2df47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, conforme os termos da decisão ID. 772a5d9 .
O Estado do Rio de Janeiro, intimado, apresentou manifestação, vide petição de ID. a38615d, requerendo, em síntese: seja declarada a inexistência de responsabilidade do peticionante pela execução e o reconhecimento do rito executório fazendário à RIOTRILHOS, com a execução pela via de precatório judicial, tudo com a improcedência do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Afirma o requerido que : "... não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, diante do fato de que, in casu, devem ser esgotadas as possibilidades executórias perante a RIOTRILHOS com o reconhecimento do rito fazendário à executada...".
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 173, § 1ª, II, e § 2ª da Constituição Federal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Assim, em sendo a RIOTRILHOS empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, não goza das prerrogativas inerentes da Fazenda Pública, logo, não há que se falar em regime de execução por precatório ou aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
As decisões do STF, mencionadas pela RIOTRILHOS em suas manifestações, não possuem caráter vinculante, ademais, a presente questão já foi amplamente debatida e pacificada neste Egrégio Tribunal Regional, conforme se verifica a seguir: "(...).
RIOTRILHO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A agravante RIOTRILHOS é sociedade de economia mista e exerce atividade econômica, não se equiparando à Fazenda Pública.
Não goza, portanto, das prerrogativas a esta conferidos, inclusive aquelas previstas no artigo 100 da Constituição Federal (execução por precatório ou RPV) e nem a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97." - AP: 01004800620185010065 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/09/2020)." "A- AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA -RIOTRILHOS.
EQUIPARAÇÃO DA RIO TRILHOS À FAZENDA PÚBLICA.
Na forma do art. 173, §1.º, II, da CRFB/88, as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, inclusive no que diz respeito à forma de execução de seus créditos, por conseguinte, ante a falta de amparo legal, não há falar em sua equiparação à Fazenda Pública.
Agravo desprovido. (...) (TRT-1 - AP: 01008000320195010039 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 05/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/10/2020)" Ainda que a RIOTRILHOS possua o controle acionário predominante do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sua composição societária, a RIOTRILHOS é pessoa jurídica de direito privado.
Se não bastasse, o serviço de transporte metroviário não configura atividade exclusiva de Estado, admitindo-se a sua delegação a terceiros, mediante concessão ou permissão.
Assim, não observada a exigência do monopólio estatal na execução do transporte metroviário, incabível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à RIOTRILHOS, responsáveis por esta atividade.
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
O Estado do Rio de Janeiro é acionista controlador da executada, fato público e notório, razão pela qual assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista, ante o exaurimento de patrimônio do empregador, sendo de conhecimento geral que os bens e serviços foram repassados à concessionária via contrato de concessão.
No presente caso, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento daquela reclamação trabalhista, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração.
Além disso, o § 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesse sentido, a respeito da inclusão do Estado do Rio de Janeiro como responsável a satisfazer as pretensões de direito material em sede de IDPJ - a jurisprudência de nosso Regional é uníssona, conforme se verifica abaixo: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADO ORIGINÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS.
Demonstrado nos autos a insuficiência de patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a inércia em indicar bens livres à penhora, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe, responsabilizando-se o Estado do Rio de Janeiro, seu sócio majoritário e controlador.
Nessa ordem, porquanto frustradas as tentativas de execução do patrimônio da sociedade de economia mista - RIOTRILHOS, mantenho a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a execução do Estado do Rio de Janeiro, ora agravante.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TRT-1 - AP: 01007214020195010066 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/03/2021) RIOTRILHOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSOLVÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGOCIAÇÃO DOS BENS PELO PODER CONCEDENTE.
ENTE PÚBLICO.
Foram cumpridos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (CPC, 592, II c/c CC, 50), a execução contra a reclamada restou frustrada ante a insolvência desta, houve demonstração da responsabilidade do Estado pelos bens da executada (CPC, 334, I) e o ente público foi citado regularmente (CPC, 730), de modo que não houve nenhuma ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e coisa julgada.(TRT-1 - AP: 00019000620075010071 RJ, Data de Julgamento: 16/03/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/03/2016).
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, RIOTRILHOS, a fim de que a execução passe a ser processada também em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, c/c artigo 855-A, da CLT e artigo 133, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o exequente deverá ser intimado a apresentar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, com as instruções de costume. SMGN ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO -
29/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
29/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO
-
29/06/2025 09:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO
-
24/06/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELLEN BALASSIANO
-
24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
-
17/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
17/06/2025 14:15
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
12/05/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em IDPJ - ERJ)
-
07/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 18:50
Proferida decisão
-
07/05/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
07/05/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
07/05/2025 12:57
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
08/04/2025 10:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO
-
03/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 18/10/2024
-
26/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
25/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:40
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 971e4c9) para Manifestação
-
24/09/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/09/2024 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
12/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO
-
12/09/2024 16:56
Homologada a liquidação
-
11/09/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
21/08/2024 09:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
20/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 20:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 12:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
-
15/07/2024 12:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
10/07/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/06/2024 08:20
Iniciada a liquidação
-
12/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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