TRT1 - 0114006-31.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:26
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:26
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO em 25/07/2025
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21/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114006-31.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Tomar ciência do v. acórdão ID 7316ba1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
SEGURANÇA SEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ordinária, objetivando impedir a cobrança de mensalidades de plano de saúde referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte.
A impetrante, dependente de ex-empregado, alegou que a cobrança era abusiva, considerando o direito ao desconto em folha de pagamento, previsto em acordo coletivo de trabalho e ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante à não cobrança de mensalidades do plano de saúde anteriores à concessão da pensão; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da segurança, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante não comprovou a ilegalidade ou abuso de poder na cobrança das mensalidades, pois o regulamento interno do plano de saúde previa a cobrança por boleto durante o período de concessão da pensão. 4.
Não se verificou a probabilidade do direito alegado pela impetrante, considerando a previsão contratual e regulamentar da cobrança, ausente, portanto, o fumus boni iuris. 5.
A ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão final, impossibilita a concessão da segurança, acarretando a ausência do periculum in mora. 6.
O indeferimento da liminar na ação originária baseou-se na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança negada.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de mensalidades de plano de saúde, prevista em regulamento interno, durante o processo de concessão da pensão, não configura ilegalidade ou abuso de poder, quando não comprovada a violação de direito líquido e certo. 2.
A concessão da segurança exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso em análise.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/09; art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, NEGAR em definitivo a segurança postulada, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta do recolhimento, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
11/07/2025 11:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 81A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO
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09/07/2025 11:28
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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09/07/2025 11:28
Denegada a segurança a HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO - CPF: *07.***.*31-20
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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30/05/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 18:12
Determinada a requisição de informações
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11/02/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 10/02/2025
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO em 28/01/2025
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09/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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09/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO
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06/12/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a HELENA DE CASTILHO MELLO CARDOSO
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03/12/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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