TRT1 - 0100609-09.2017.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025
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19/05/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc93da2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025
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02/04/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44978ba proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): RICARDO PIMENTA ROCHA Embargado(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por RICARDO PIMENTA ROCHA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. e212338.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, que houve omissão quanto a apreciação dos temas relativos à atualização monetária e juros de mora.
Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo ao exame dos referidos temas, conforme abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO Acolho os embargos de declaração, somente para sanar as omissões apontadas, cuja fundamentação passa a integrar o decisão de admissibilidade de id. e212338.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - RICARDO PIMENTA ROCHA -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIMENTA ROCHA
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21/03/2025 12:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO PIMENTA ROCHA
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27/01/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024
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17/07/2024 11:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2024 09:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e212338 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. BANCO DO BRASIL S.A2. RICARDO PIMENTA ROCHARecorrido(a)(s):1. RICARDO PIMENTA ROCHA2. BANCO DO BRASIL S.A Recurso de: BANCO DO BRASIL S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. ef70424).Satisfeito o preparo (Ids. b7d8319 e c922486).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 268; nº 294; nº 308, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 277.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, XXIX; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; Código Civil, artigo 189; artigo 202; Código de Processo Civil, artigo 264; artigo 321; artigo 459; artigo 460; artigo 613, inciso II, IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à súmula 225, do E.
STF.- contrariedade ao Tema 1046, do E.
STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RICARDO PIMENTA ROCHAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Ids. 5c1936b e 2848173).Satisfeito o preparo (Id. b7d8319).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 22; nº 30; nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª, 13ª, 22ª e 10ª Regiões, respectivamente.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRALCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO / CEF - CESTA ALIMENTAÇÃORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 115; nº 241; nº 264; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 36; nº 9; nº 7; nº 28 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 10a, 7ª, 8ª, 9ª Região, entre outras.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270; SBDI-I/TST, nº 392; SBDI-I/TST, nº 413.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 400; artigo 762, §2º; artigo 867; Código Civil, artigo 202; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142.- divergência jurisprudencial: .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇADURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVASRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 57; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 142; artigo 224, §2º; artigo 457, §1º; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 359; artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade às Súmulas: 29, do TRT da 2ª Região; 5, do TRT da 3ª Região; 27, do TRT da 3ª Região; 63, do TRT da 4ª Região; 19, do TRT da 12ª Região; 81, do TRT da 12ª Região, entre outras.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADODURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIMENTA ROCHA
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO PIMENTA ROCHA
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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15/03/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024
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14/03/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2024 13:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIMENTA ROCHA
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28/02/2024 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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28/02/2024 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO PIMENTA ROCHA - CPF: *00.***.*71-53
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02/02/2024 12:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 Em Mesa 3 (10 h) ()
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01/02/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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31/01/2024 10:45
Retirado de pauta o processo
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16/01/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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17/11/2023 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023
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14/09/2023 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/09/2023 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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05/09/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIMENTA ROCHA
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30/08/2023 14:39
Conhecido o recurso de RICARDO PIMENTA ROCHA - CPF: *00.***.*71-53 e provido em parte
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23/08/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 13:31
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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21/06/2023 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/06/2023 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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19/06/2023 10:27
Retirado de pauta o processo
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:05
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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05/05/2023 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
03/05/2023 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/05/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
14/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 06:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/12/2022 21:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/10/2020 07:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2020
-
28/08/2020 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/08/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PIMENTA ROCHA em 09/07/2020
-
08/07/2020 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA__compressed(1))
-
27/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
27/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PIMENTA ROCHA
-
07/05/2020 11:42
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO PIMENTA ROCHA - CPF: *00.***.*71-53
-
06/05/2020 21:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
03/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2019
-
03/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PIMENTA ROCHA em 02/12/2019
-
02/12/2019 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
-
19/11/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/11/2019
-
19/11/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 07:58
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
05/11/2019 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO PIMENTA ROCHA - CPF: *00.***.*71-53
-
24/10/2019 15:03
Incluído o processo em pauta (05/11/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
-
17/10/2019 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2019 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/09/2019 02:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2019
-
11/09/2019 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/09/2019
-
10/09/2019 17:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
10/09/2019 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO PROCESSUAL)
-
03/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 03/09/2019
-
03/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência MPT)
-
28/08/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
21/08/2019 02:19
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2019
-
21/08/2019 02:19
Decorrido o prazo de RICARDO PIMENTA ROCHA em 20/08/2019
-
15/08/2019 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
08/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/08/2019
-
08/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 08:54
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
31/07/2019 10:49
Conhecido o recurso de RICARDO PIMENTA ROCHA - CPF: *00.***.*71-53 e não provido
-
31/07/2019 10:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 / null
-
23/07/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
-
17/07/2019 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 11:20
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
-
27/06/2019 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2019 00:00
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/05/2019 23:59:59
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29/05/2019 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/04/2019 14:14
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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01/04/2019 14:39
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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01/04/2019 11:45
Determinada a requisição de informações
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28/03/2019 15:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/03/2019 09:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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12/03/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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