TRT1 - 0115386-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:19
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 25/07/2025
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14/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115386-89.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO Tomar ciência do v. acórdão ID 0e83464, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DA DEVEDORA DE SUPORTAR A PENHORA PARCIAL SEM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.A execução deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação das verbas devidas ao credor, ou seja deve preservar as garantias do credor e do devedor.
Analisando todos os elementos dos autos, considerando-se a idade dos Impetrantes e os gastos com medicação, é notório, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade do executado ora Impetrante., razão pela qual revela-se razoável a redução do percentual de desconto, de para 20% dos rendimentos líquidos dos Impetrantes.
Decisão liminar que se mantém em sede de cognição exauriente, impondo-se a concessão parcial da segurança em definitivo.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder parcialmente a segurança nesta postulada, confirmando a decisão liminar determinou a redução penhora e bloqueio para 20% dos valores mensalmente pagos, ate que se atinja o valor devido nos presentes, devendo o Juízo impetrado proceder à liberação à da diferença correspondente a 10% do valor do benefício da aposentadora por mês em que já tenha havido penhoras efetuadas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 10,64, pelo Impetrante, isento, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO -
11/07/2025 12:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO
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11/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO
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09/07/2025 11:04
Concedida em parte a segurança a EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO - CPF: *79.***.*80-59
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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30/05/2025 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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11/02/2025 18:12
Determinada a requisição de informações
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11/02/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO em 10/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 05/02/2025
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18/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS ARAUJO
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18/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO
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17/12/2024 17:43
Concedida em parte a medida liminar a EVONIA VILELA DE ALBUQUERQUE DE CARVALHO
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17/12/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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