TRT1 - 0100036-65.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2024
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06/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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05/09/2024 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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01/09/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/08/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CORREIOS)
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15/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2024 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO FURTADO DE MELO sem efeito suspensivo
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14/08/2024 03:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2024
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23/07/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7472660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERTO FURTADO DE MELO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido: I - PRELIMINARMENTE, reconheço a prescrição e julgo extinto com resolução do mérito, o pedido “g”, na forma do artigo 487, II, do CPC.II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão:(a) horas extras, naquilo que exceder a jornada de oito horas ou o módulo semanal de quarenta e quatro horas, não cumulativas, com adicional de 70%, observado o adicional de 200% para os domingos e feriados trabalhados registrados no controle de frequência.
Por habituais, o reflexo das horas extras de segunda a sábado nas seguintes verbas: repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, depósitos de FGTS. (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. III - IMPROCEDENTES os demais pedidos.Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Sentença a ser liquidada através de simples cálculos, observando os dias efetivamente trabalhados, com exclusão das ausências justificadas, e a evolução salarial do autor.Custas no valor de R$ 2%( dois por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré.Após ciência da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSQuanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSNos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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12/07/2024 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.150,13
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12/07/2024 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO FURTADO DE MELO
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12/07/2024 10:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (12/07/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 09/07/2024
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05/07/2024 03:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dda356 proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 12.07.2024, às 9h50, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 27 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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27/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:28
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (12/07/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/06/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 13:28
Convertido o julgamento em diligência
-
24/05/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/10/2023
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27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 26/09/2023
-
19/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/09/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
-
16/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2023 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/09/2023 10:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 09/08/2023
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01/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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31/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/07/2023 09:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/07/2023 09:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/03/2023
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15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 14/03/2023
-
07/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/03/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
-
06/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/02/2023 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 13:05
Audiência de instrução cancelada (20/09/2023 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/10/2022
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21/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 20/10/2022
-
12/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/10/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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11/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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10/10/2022 09:13
Audiência de instrução designada (20/09/2023 09:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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14/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 03/06/2022
-
30/05/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVAS - Roberto Furtado)
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27/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 06:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/05/2022 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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17/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO FURTADO DE MELO em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:42
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
30/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FURTADO DE MELO
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21/04/2022 02:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/04/2022
-
25/03/2022 17:14
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTÇÕES PONTO)
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21/03/2022 12:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/03/2022 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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23/02/2022 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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