TRT1 - 0115337-48.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 14:33
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GENECY DA CONCEICAO PEREIRA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO MACHADO em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALFREDO MONTEIRO MACHADO em 25/07/2025
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25/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115337-48.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALFREDO MONTEIRO MACHADO, ROGERIO MACHADO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GENECY DA CONCEICAO PEREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID dcbaee5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização do crédito, inclusão dos autos no REEF (Regime Especial de Execução Forçada) e manutenção da suspensão da CNH dos impetrantes.
A autoridade dita coatora fundamentou a adoção de medidas executivas atípicas previstas nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC/2015, dizendo respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da CNH dos impetrantes como medida executiva atípica é legal e proporcional diante da tentativa de satisfação do crédito trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STF, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da suspensão de CNH e passaporte como medidas executivas coercitivas, desde que analisadas as circunstâncias concretas do caso.
No caso concreto, restaram esgotados todos os meios executivos típicos, justificando-se a aplicação da medida atípica.
A adoção de medidas como a suspensão da CNH deve ser avaliada caso a caso, observando-se se a medida atende à necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Considerando a jurisprudência consolidada e a manifestação do Ministério Público, ausente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão impugnada, impõe-se a denegação da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e, no mérito, denegada a segurança, ratificando-se a decisão que indeferiu a liminar postulada.
Tese de julgamento: "A suspensão da CNH como medida executiva atípica é admissível, desde que esgotados os meios executivos típicos e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENECY DA CONCEICAO PEREIRA -
11/07/2025 12:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 36A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 12:42
Expedido(a) edital a(o) GENECY DA CONCEICAO PEREIRA
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11/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MACHADO
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11/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO MONTEIRO MACHADO
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02/07/2025 14:01
Denegada a segurança a ALFREDO MONTEIRO MACHADO - CPF: *04.***.*26-49
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/04/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/02/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/02/2025 14:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de GENECY DA CONCEICAO PEREIRA em 10/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO MACHADO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALFREDO MONTEIRO MACHADO em 03/02/2025
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16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GENECY DA CONCEICAO PEREIRA
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13/12/2024 09:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 36A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MACHADO
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13/12/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO MONTEIRO MACHADO
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13/12/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar a JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar a ALFREDO MONTEIRO MACHADO
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11/12/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/12/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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