TRT1 - 0100787-83.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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26/06/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 01:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15218c5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO LIMA -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO LIMA
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 10:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42587a6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1. RODRIGO RIBEIRO LIMA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/02/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 16:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO RIBEIRO LIMA em 29/01/2025
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23/01/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100787-83.2022.5.01.0205 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO LIMA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO VFS Tomar ciência da decisão de id300a3fb : "… por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do primeiro réu, CONHECER do recurso do ESTADO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO LIMA
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/11/2024 16:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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25/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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02/10/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/08/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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23/08/2024 14:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/08/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/08/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 13:41
Determinada a requisição de informações
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07/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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