TRT1 - 0100664-77.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 13:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 18/07/2025
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16/07/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/07/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413f7a7 proferida nos autos.
ROT 0100664-77.2023.5.01.0067 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA EWERTON CORREIA MARQUES (RJ229338) MICHELE MEDEIROS LADISLAO (RJ214110) RENAN ALVES MARQUES (RJ161921) THIAGO DE ANDRADE SANTOS (RJ167816) Recorrido: Advogado(s): LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA ALINE VIDEIRA LOPES (SP332938) RECURSO DE: PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. f86f1bb.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que não foi feita a prestação jurisdicional de forma satisfatória, bem como incidiu em omissão no que tange ao ônus da prova.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA - LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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03/07/2025 13:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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03/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/06/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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17/06/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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21/02/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 14/02/2025
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13/02/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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31/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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29/01/2025 11:49
Conhecido o recurso de PAULO ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*45-97 e não provido
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29/01/2025 11:49
Conhecido o recurso de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 e não provido
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26/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 28-01-2025 ()
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14/11/2024 15:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 08-11-2024 ()
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15/10/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/09/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
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23/09/2024 09:32
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/09/2024 08:55
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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