TRT1 - 0113377-57.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:14
Arquivados os autos definitivamente
-
14/08/2025 13:14
Transitado em julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO em 25/07/2025
-
21/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113377-57.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 9433441, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA PENHORA.
REMESSA DOS VALORES CONSTRITOS AO PROJETO GARIMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, que determina a remessa de valores constritos de forma ilegal ao projeto garimpo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão que determina a remessa de valores constritos sem comando judicial para o projeto garimpo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na forma do artigo 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 61/24, a liberação ao executado de eventual saldo remanescente de penhora em dinheiro deve ser precedida de ampla pesquisa, a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.
Desde que o mesmo saldo seja decorrente de comando judicial, e não de atuação irregular do órgão restritivo (entidade bancária e/ou previdenciária), cujos fins teriam sido atingidos por meios não previstos normativamente, e, portanto, não justificáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: concede-se a segurança, para sustar os efeitos de ato judicial que determina a remessa ao projeto garimpo de valores constritos sem base legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 61/24, artigo 7º.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em continuação ao julgamento iniciado na Sessão Ordinária do dia 12/06/2025, colhido o voto de vista regimental da Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, por maioria, conceder a segurança, cassando a r. decisão liminar, para determinar a expedição de alvará para levantamento pelo impetrante do valor bloqueado pelo INSS sem respaldo judicial, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que redigirá o acórdão.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO, Relator, que havia proferido voto antecipadamente na sessão de 12/06/2025, denegando definitivamente a segurança.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES -
11/07/2025 13:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/07/2025 13:00
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES
-
11/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
-
09/07/2025 17:55
Concedida a segurança a EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO - CPF: *46.***.*10-59
-
08/07/2025 14:46
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
24/06/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 26/06/2025 13:00 CJM ()
-
24/06/2025 10:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/06/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:43
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual CJM ()
-
03/02/2025 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/12/2024 10:37
Determinada a requisição de informações
-
17/12/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES em 16/12/2024
-
13/11/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
-
25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO em 24/10/2024
-
11/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
-
09/10/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar a EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
-
09/10/2024 17:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101035-30.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Magaldi Rochmant
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2024 19:37
Processo nº 0106737-04.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Monteiro Pires
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 10:16
Processo nº 0100467-02.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 10:31
Processo nº 0100817-12.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 15:55
Processo nº 0101363-49.2017.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo dos Santos Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2017 17:07