TRT1 - 0100755-28.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/09/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8510bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares e, quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA, em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, nos autos dos processos 0100351-45.2022.5.01.0005 e 0100755-28.2024.5.01.0005, para condenar a reclamada na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, discriminadas na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum e conforme se apurar em liquidação: - saldo de salário (01 dia de outubro/2022); aviso prévio proporcional (39 dias); 13º salário proporcional de 2022 (10/12); férias integrais 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023 (7/12), acrescidas de 1/3; - diferenças de repousos semanais remunerados, decorrentes dos reflexos dos valores adimplidos em folha de pagamento a título de comissões, bem com os reflexos destes em 13º salários, aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; - diferenças de comissões, pelas vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas, no valor médio mensal de 10% das comissões efetivamente recebidas, acrescidas do repouso semanal remunerado e dos reflexos em férias, com 1/3; 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; - diferenças do prêmio estímulo, fixando-as no percentual de 10% sobre os valores da parcela já quitada, ao longo do contrato de trabalho; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos; - intervalo interjornada suprimido.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos, na conta vinculada da autora, do FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso prévio e trezenos, além da indenização de 40%, devida pela imotivada dispensa, a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o pacto laborativo e os efeitos da S. 305 do C.
TST.
Deverá, também, fornecer as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, tudo no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
No mesmo prazo acima fixado, deverá a ré entregar as guias relativas ao seguro-desemprego, também sob pena de a obrigação de fazer se converter em obrigação de dar.
Caso não cumprida tal obrigação, a indenização será calculada nos termos das Resoluções 736 e 742/2015 do CODEFAT.
Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da autora, no percentual de 5% do valor da condenação.
Custas de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 250.000,00, pela ré.
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA -
28/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA
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28/08/2025 22:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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28/08/2025 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA
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28/08/2025 22:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA
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01/08/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/07/2025 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f33224 proferido nos autos.
Vistos.
Tem razão a autora em sua manifestação de id 5056a3d, pois, de fato, os depoimentos colhidos no processo apenso (0100351-45.2022.5.01.0005) encontram-se sob sigilo.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, para aguardar o encerramento do prazo concedido às partes, naquele processo, para apresentação de razões finais.
Defiro, ainda, o pedido de dilação formulado pela autora, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias, estendendo-se igual prazo à parte ré.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/07/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/07/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA
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04/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/07/2025 10:55
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 23:21
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:43
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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22/12/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 08:27
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 16:27
Audiência una realizada (09/12/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 08:43
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CLOTILDES VOAZEM DE SOUZA
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25/07/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 10:17
Audiência una designada (09/12/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 19:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/06/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/06/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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