TST - 0100545-05.2021.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Julgador Nao Especificado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba188d proferida nos autos.
Decisão PJe-JT Assiste razão ao exequente/embargante quanto aos termos de sua manifestação.
Assim, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição de Id 4be5025, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5add4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Impugnação do exequente pelos fundamentos de ID 762b3c8.
Manifestação do impugnado pelas razões de Id cdf1c3d.
A impugnação é tempestiva.
O juízo se encontra garantido.
Aduz o impugnante que há diferença de juros a ser apurada, no total de R$ 47,12, ainda devido pelo reclamado.
Não assiste razão ao impugnante.
Conforme se verifica dos autos, a reclamada efetivou o pagamento imediatamente após a homologação dos valores, não havendo que se falar em diferença ainda devida nos presentes autos.
Ademais, constata-se que o impugnante alega ser devido a quantia de R$ 47,12, porém não trouxe nenhuma planilha de cálculo para embasar sua pretensão.
Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação do exequente, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e autos conclusos para extinção da execução. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100545-05.2021.5.01.0062 RECLAMANTE: DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c481b6 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos, ID 0844865, apresentada pelo reclamante.
Manifestação da reclamada, ID 331d5b5.
Decisão homologatória ID 64e25e0. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – DA DEDUÇÃO DO INTERVALO Aduz o impugnante que a quantidade de horas extras apuradas está equivocada, eis que na conta foi realizada a dedução do intervalo gozado, o que não deve prosperar, eis que as respeitáveis decisões transitadas, foram claras ao estabelecer a jornada a ser considerada, sem qualquer determinação de dedução a título de intervalo intrajornada.
Sem razão o autor.
Verifica-se que o acórdão deferiu o pagamento de horas extras, considerando como tais, aquelas horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, cuja apuração deve ser feita, exclusivamente, nos controles de frequência.
Ademais, salienta-se que não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação ou assinalação contida nos controles de frequência, tidos por idôneos.
Portanto, correta a apuração nos cálculos homologados. 2 - DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Insurge-se o autor no sentido de que não assiste razão o cálculo homologado, pois deixou de incluir RSR’s, 13º salários e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS.
Sem razão o impugnante.
Verifica-se que os reflexos deferidos foram diretos das horas extras apuradas e não reflexos dos reflexos, como requer o autor. “Por habituais, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, verbas resilitórias, FGTS e multa de 40%”.
Logo, corretos os cálculos homologados. 3 – VALORES PAGOS A MAIOR Alega o autor que incorre em erro o cálculo homologado, visto que efetua a compensação de valores pagos a maior, indicando que eventuais pagamentos a maior constituem mera liberalidade do empregador, impassíveis de abatimentos com outras verbas deferidas.
Mais uma vez, sem razão o autor.
Verifica-se que, no acórdão, foi determinado que a apuração das horas extras deve ser feita exclusivamente com base nos controles de frequência.
Logo, foi autorizada a dedução do que fora pago nos recibos salariais que se encontram nos autos, observando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C.
TST.
Neste sentido, correta a dedução aplicada nos cálculos homologados. 4 – DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Aduz o impugnante que: “Com relação ao tema alhures, a conta contempla em equívoco, ao deduzir o INSS parte reclamante para apuração dos juros de mora.” Sem razão o autor.
Correta a aplicação dos juros após a dedução da contribuição previdenciária da parte autora.
Salienta-se que a aplicação dos juros sobre o valor bruto incorre em recebimento de valores pelo empregado de parcela que não lhe pertence.
Portanto, correta a incidência de juros. Insurge-se, ainda que: “Os juros de mora são devidos no importe de 1% ao mês, conforme determina a Lei. 8177/91, Art. 39 § 1º”.
Mais uma vez, sem razão o autor.
Salienta-se que a correta atualização dos cálculos deve ser feita nos moldes do julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o IPCA-E, (i) na fase pré judicial e a Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI (ii) 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Portanto, correta a atualização dos cálculos homologados. 5 – DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PELA DIFERENÇA Apresenta, neste tópico, objeção ao cálculo homologado quanto ao critério adotado na apuração do reflexo das horas extras no RSR e demais reflexos deferidos, pois foi apurado somente sobre as diferenças das horas extras, quando o correto seria apurar sobre o valor integral e após deduzir o valor pago comprovado no processo.
Destaca-se que a adoção de tal critério causa prejuízo ao Reclamante nos meses em que foi pago hora extra sem reflexo no RSR.
Sem razão o impugnante.
Verifica-se que o acórdão determinou a apuração das horas extras, exclusivamente, com base nos controles de frequência, deduzindo-se os valores pagos em recibos.
Logo, os reflexos deferidos decorrem das diferenças de horas extras apuradas.
Neste sentido, corretos os cálculos homologados. 6 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC COMPOSTA) Requer a parte autora a aplicação da taxa SELIC acumulada de forma composta para atualização dos cálculos.
Sem razão o impugnante.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021, não há determinação para que a aplicação da taxa SELIC seja acumulada de forma composta, como pretende a impugnante.
Ademais, a súmula 121 do STF é expressa no sentido de que é vedada a capitalização de juros, nos débitos trabalhistas, ainda que expressamente convencionada.
Portanto, correta a atualização aplicada nos cálculos homologados, ou seja, a taxa SELIC simples Receita Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS IMPROCEDENTE, conforme a fundamentação supra.
Ciência às partes, devendo o autor promover a execução em 10 dias, observando-se a decisão homologatória de ID 64e25e0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
10/03/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 07/03/2025
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11/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/02/2025
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/02/2025
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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07/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A e não provido
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07/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA e não provido
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03/02/2025 10:27
Redistribuído por sorteio
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03/02/2025 10:27
Distribuído por dependência/prevenção
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18/11/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 11:28
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
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27/09/2024 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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25/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Oficio)
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12/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 19:40
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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