TRT1 - 0100545-05.2021.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-05.2021.5.01.0062 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
01/09/2025 13:30
Distribuído por dependência/prevenção
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17/03/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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13/11/2024 11:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/11/2024 17:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/11/2024 15:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (08/11/2024 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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25/10/2024 15:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (08/11/2024 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/10/2024 11:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/09/2024 10:06
Recebidos os autos para apreciar acordo
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05/09/2024 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2024 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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13/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 12:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b48cb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. DROGARIAS PACHECO S/A2. DIEGO FERREIRA GONÇALVES DA ROCHARecorrido(a)(s):1. DIEGO FERREIRA GONÇALVES DA ROCHA2. DROGARIAS PACHECO S/ARecurso de: DROGARIAS PACHECO S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 24/11/2023 - Id. 8a862ff ; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. 15bc31e ).Regular a representação processual (Id. aaa5d07; Id. e4c358b ).Satisfeito o preparo (Id. 08525ba ; Id. 735f7ec; Id. a0e0453).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §6º; artigo 59-B; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No mais, os arestos transcritos para confronto de teses são inservíveis porque não adequados ao entendimento contido na Súmula 337, do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DIEGO FERREIRA GONÇALVES DA ROCHAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/02/2024 - Id. c5f2458 ; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. a15563f ).Regular a representação processual (Id. 932f832; Id. 2f5d63c ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORASDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTODURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item V; nº 338, item I e III; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 219; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à Súmula 27, do TRT da 5ª Região.- inobservância da Portaria nº 1.510/2009, do MTE.Pontua-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de Portaria Ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.No mais, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou à Súmula Regional indicada.Registra-se que, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos invocados.Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Nesse contexto, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal .
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.)Quanto aos demais arestos colacionados para confronto de teses, cumpre registrar que não se prestam ao fim colimado.
Alguns, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Outros, porque inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar, por fim, que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima) em relação aos temas elencados.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.- divergência jurisprudencial .- divergência com o entendimento adotado pelo IRR 10169-57.2013.5.05.0024 e Tema nº 9.O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394 da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).Releva ressaltar a modulação observada na recente decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.- divergência jurisprudencial .A decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF, no julgamento da ADI 5766, que detém efeito erga omnes e vinculante, posto que proferida em sede de controle de constitucionalidade abstrato/concentrado.
Nesse sentido, não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do STF), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, em relação à majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ressalta-se que, observados os critérios legais -caso dos autos-, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORADESCONTOS PREVIDENCIÁRIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400.- violação d(a,o)(s) Lei nº 7713/1988, artigo 12-A.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 368, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único.- divergência jurisprudencial.Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/2086/55411 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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02/07/2024 08:01
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 319678d) para Manifestação
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01/03/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 21:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/02/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/02/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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06/02/2024 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *14.***.*24-79
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23/01/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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15/01/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/12/2023 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/12/2023 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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08/11/2023 15:32
Conhecido o recurso de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *14.***.*24-79 e provido em parte
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01/11/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2023
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20/10/2023 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:12
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
09/10/2023 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2023 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
09/10/2023 11:38
Retirado de pauta o processo
-
28/09/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:15
Incluído em pauta o processo para 02/10/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
14/09/2023 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2023 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
18/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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