TRT1 - 0101271-89.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/09/2025
-
04/09/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104b595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ Processo nº 0101271-89.2023.5.01.0035 Aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA (parte autora) e UNIÃO FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA -
23/08/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/08/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
23/08/2025 00:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
22/08/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/08/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2823214519 EM 21/08/2025 10:39:18)
-
01/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
01/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/07/2025
-
02/07/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e95ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ Processo nº 0101271-89.2023.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA (parte autora) e UNIÃO FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. Observada a competência da 35ª VT/RJ na forma dos IDs. a996078 e 72c039b. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Diante da ausência do réu na audiência ID. ff04514, a parte autora requereu a aplicação da confissão do réu quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas a produzir, encerrada instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA Como a presente demanda versa sobre direitos indisponíveis, rejeito o requerimento da parte autora quanto à aplicação da confissão do réu quanto à matéria de fato. Na ação em julgamento, a parte autora suscita que a eleição para membros da CIPA, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro/2022, está eivada de nulidade. Verifica-se que o próprio autor, nos itens 5, 6, 7 e 8 da peça ID. 75a5bc3, aponta o descumprimento do prazo previsto na NR-05, conforme exposto abaixo: “5.
A Autora buscou pela via administrativa a anulação da CIPA agora judicialmente guerreada. 6.
Com efeito, em primeira instância, o processo administrativo sequer foi julgado, pois a Administração Pública reputou que não houve o cumprimento do item 5.5.5 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-05). 7.
Inconformada com a decisão, a Autora recorreu, sob o argumento de que a constituição da CIPA era nula e, nessa conformidade, o pleito por sua anulação era imprescritível. 8.
Ainda assim, mais uma vez negando-se a julgar o pleito administrativamente, a Administração Pública alegou que o prazo para impugnação da CIPA havia sido ultrapassado e, por isso, foi negado provimento ao recurso administrativo.” O réu, na defesa apresentada, confirmou que a parte autora não cumpriu o requisito temporal para propositura de denúncia ao processo eleitoral. Cumpre destacar que o item 5.5.5 da NR-05 estabelece o seguinte: “As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.”. Na verdade, no presente caso, observa-se que a parte autora não foi diligente ao ponto de apresentar denúncia no prazo previsto no item 5.5.5 da NR-05 e, dessa forma, resolveu buscar o Judiciário na tentativa de consertar o erro cometido ao não respeitar regra clara e perfeitamente aplicável à situação em tela, não cabendo alegação de imprescritibilidade. Como a parte autora não respeitou a NR-05 e diante da inexistência de qualquer ilegalidade no processo administrativo questionado (observada a documentação ID. d73253f), julgo improcedente o pleito “c” do rol de pedidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MÉDICA E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA em face do réu UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Custas, pela parte autora, de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA -
29/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
29/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
29/06/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
29/06/2025 14:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
05/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/05/2025 12:12
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/09/2024
-
23/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
20/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/09/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
-
06/09/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
20/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:57
Audiência de instrução designada (05/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/08/2024 17:32
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/07/2024 08:48
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/07/2024
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
01/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
01/07/2024 11:37
Declarada a incompetência
-
01/07/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
12/06/2024 10:52
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
12/06/2024 10:52
Declarada a incompetência
-
12/06/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 10:13
Audiência inicial realizada (12/06/2024 09:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União. Requer a retirada da contestação do modo sigiloso)
-
11/06/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 23:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/04/2024
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09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA em 08/04/2024
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01/04/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação (União requer Juizo 100 digital e audiência HIBRIDA )
-
26/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/03/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
24/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 21:35
Audiência inicial designada (12/06/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 21:35
Audiência una cancelada (19/08/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/03/2024
-
14/02/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE GOMES VIEGAS FERREIRA
-
14/02/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) TAINA BRANDAO DE VALLADARES PORTO
-
09/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
07/02/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
07/02/2024 18:51
Proferida decisão
-
30/01/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/01/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma híbrida)
-
27/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/01/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
26/01/2024 12:29
Proferida decisão
-
26/01/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/01/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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26/01/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/01/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
23/01/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
23/01/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA
-
23/01/2024 15:52
Audiência una designada (19/08/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 15:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/01/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2024 12:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
28/12/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/12/2023 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/12/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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