TRT1 - 0100624-09.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 10:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 960,00)
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14/08/2025 10:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/08/2025
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12/08/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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28/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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28/07/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/07/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 12:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6539d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA para afastar a justa causa aplicada, admitindo a sua dispensa imotivada, no dia 09/02/2024, e condenar a reclamada, CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2024; - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (3/12); - férias proporcionais do período 2023/2024 (8/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pelos depósitos existentes em conta vinculada e pelo FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40% correspondente, a ser depositados em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, notadamente o valor auferido após o término contratual, conforme ID. 2418f42.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 48.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA -
04/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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04/07/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 960,00
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04/07/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DA SILVA
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04/07/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DA SILVA
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09/06/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 12:30
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:04
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 03/02/2025
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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18/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/12/2024 20:17
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 20:17
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 07:27
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 07:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/09/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 19/09/2024
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16/09/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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10/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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10/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/09/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/09/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 26/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 18/06/2024
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18/06/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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08/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
08/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/06/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 11:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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