TRT1 - 0100761-30.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/02/2025 17:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/09/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ LOBO LEITE em 26/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:26
Expedido(a) edital a(o) EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ LOBO LEITE
-
12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/07/2024
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08/07/2024 18:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d792c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recorrido(a)(s):1. ANA BEATRIZ LOBO LEITE2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. 1f42e16; recurso interposto em 26/02/2024 - Id. e1f8dde).Regular a representação processual (Id. be614c4).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e1f8dde - Págs. 1/2, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Inicialmente, insta salientar que o artigo 884 da CLT é claro ao exigir a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, via de consequência, do agravo de petição.No caso em exame, verifica-se que a agravante não comprovou a necessária e indispensável garantia, impondo-se, portanto, o não conhecimento do presente apelo.Isto porque o artigo 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, dispõe que:"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro garantia;II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.
I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática o ato processual que ela visa garantir."Dispõe, ainda, o inciso II do artigo 6º que:"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:(...)II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção."No caso, a agravante não cumpriu o que determina o Ato Conjunto supracitado, posto que não apresentou a certidão de registro da apólice na Susep." (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/03/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 22:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/02/2024
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ LOBO LEITE em 28/02/2024
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/02/2024
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26/02/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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15/02/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ LOBO LEITE
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15/02/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/02/2024 11:37
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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01/12/2023 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:13
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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24/11/2023 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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