TRT1 - 0100821-68.2025.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CORINTO HOTEL LTDA em 18/09/2025
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28/08/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) CORINTO HOTEL LTDA
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIE CLEDITHE JEAN LOUIS CASTELLY em 25/08/2025
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16/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a359de2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A presente ação versa sobre pedido único de tutela provisória.
Retifique-se a autuação para a classe processual Tutela Antecipada Antecedente (12135).
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência, através do qual pretende a parte autora a suspensão de seu contrato de trabalho, diante da alegação de que necessita acompanhar o filho, menor de idade, durante tratamento onco-hematológico.
O réu, instado a manifestar-se, alega que a autora foi notificada, por aplicativo Whats, de sua dispensa por justa causa por abandono do trabalho, em 2/7/2025, tendo ajuizado ação trabalhista em 8/7/2025, pleiteando suspensão do contrato de trabalho.
O réu não comprovou a ausência injustificada e a intenção de abandono, eis que não demonstrou o registro de todas as faltas da empregada, com datas e horários, apenas guardou as provas das tentativas de contato com a empregada, porém não tentou notificar a empregada por telegrama, carta com aviso de recebimento, ou outro meio que comprove o recebimento, para que ela justificasse as faltas ou se manifestasse sobre a situação.
O comprovante de depósito na conta da empregada, referente às verbas rescisórias, não comprova abandono de emprego, uma vez que o depósito das verbas rescisórias se trata de uma obrigação do empregador após a rescisão do contrato de trabalho, seja por pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou término do contrato por prazo determinado. A autora esclarece, id.
A2a2ba3, que a ausência ao trabalho foi por motivo de acompanhamento de seu filho menor.
Nesse contexto, por ausente o elemento subjetivo, a configurar abandono de emprego, uma vez que não restou demonstrada a intenção da empregada de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi), deduzido por meio de ações como conseguir outro emprego, mudar de cidade sem comunicar o empregador ou recusar a receber notificações da empresa, as faltas não configuram abandono de emprego. É certo que a proteção à maternidade e à infância é um direito social assegurado no art. 6º da Constituição Federal, e o art. 224 assegura a preservação da saúde do menor como dever da família, do Estado e da sociedade.
Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção à família, através de uma interpretação teleológica da legislação pátria, é possível concluir que há necessidade de assistência familiar em momento de doença grave e a importância da presença dos pais durante o tratamento, tratando-se de medida justa e razoável.
Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que comprovada a probabilidade do direito da necessidade do acompanhamento do filho, conforme id. 22Be8d1, e demais documentos complementares, e comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como a impossibilidade de acompanhar o tratamento sem a suspensão do contrato, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para conceder a suspensão do contrato de trabalho da requerente, a fim de que a empregada tenha a permissão para acompanhar o tratamento do filho com câncer.
Expeça-se mandado para o requerido, para ciência desta decisão.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIE CLEDITHE JEAN LOUIS CASTELLY -
14/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CORINTO HOTEL LTDA
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14/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIE CLEDITHE JEAN LOUIS CASTELLY
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14/08/2025 12:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIE CLEDITHE JEAN LOUIS CASTELLY
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14/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/08/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIE CLEDITHE JEAN LOUIS CASTELLY
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05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/08/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/08/2025 09:11
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2025 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 09:03
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CORINTO HOTEL LTDA
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23/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Tutela Antecipada Antecedente (12135)
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23/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/07/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/07/2025 01:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100821-68.2025.5.01.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
08/07/2025 23:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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