TRT1 - 0100580-07.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.198,16
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17/09/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ERICKSON RICARDO DA SILVA
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17/09/2025 12:26
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/09/2025 12:26
Audiência inicial realizada (17/09/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 00:41
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 16/09/2025
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17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ERICKSON RICARDO DA SILVA em 16/09/2025
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16/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c40f4 proferido nos autos.
As audiências telepresenciais demonstraram-se imprescindíveis no período da pandemia da Covid-19, pois foi o único meio que a Justiça do Trabalho teve para continuar instruindo processos e conciliando litígios.
Com o passar do tempo a pandemia foi sendo controlada e superada, com o gradativo retorno da vida à normalidade, o que, no Poder Judiciário, repercutiu, dentre outras coisas, no retorno de atividades realizadas de forma presencial, dentre as quais as sessões de audiências.
Entretanto, passado este difícil período, as audiências telepresenciais, não somente aquelas em que há necessidade de colheita de depoimentos, têm se tornado um entrave para a boa instrução processual e a melhora da prestação o jurisdicional, pois são inúmeras audiências adiadas por conta de intercorrências por problemas de conexão dos participantes, especialmente partes e testemunhas, além da demora para instrução processual, pela maior dificuldade na colheita de provas. É cediço, ainda, que o próprio juízo vem envidando esforços hercúleos para evitar adiamentos desnecessários tendo que enfrentar dificuldades técnicas que prejudicam o uso do Zoom.
A qualidade da prova oral na audiência telepresencial também fica prejudicada, até porque, pela limitação do próprio meio, este tipo de audiência não permite ao juízo transmitir às partes e testemunhas a solenidade necessária ao ato, havendo dificuldade em se garantir a efetiva incomunicabilidade entre os participantes, quando necessário.
Por fim, verificou o Juízo que a situação fática narrada traz prejuízos inclusive ao atingimento das metas exigidas pelo CNJ, sendo necessária a adoção de providência que otimize a pauta de audiências e incremente o número de audiências efetivamente realizadas, nomeadamente instruções regularmente encerradas. A opção do Juízo pela forma procedimental acima descrita encontra respaldo nas normativas e decisões dos Órgãos de cúpula administrativa do Poder Judiciário.
Percebe-se, pois, que a participação da audiência de forma telepresencial não é direito adquirido da parte, cabendo margem discricionária fundamentada ao magistrado na gestão do Juízo, conforme contido no artigo 3º da resolução nº 354/2020 do CNJ. É digno de nota o que decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 2 – SEDI-2 deste E.
Regional nos autos do mandado de segurança nº 0101078-82.2023.5.01.0000, no sentido de que as circunstâncias da causa, tais como sua complexidade ou outros elementos justificadores, socorrem ao magistrado dentro de seu prudente arbítrio, e no exercício da ampla liberdade na direção do processo, conferida pelo artigo 765 da CLT, que determine a realização do ato processual na modalidade presencial, inclusive em demandas que tramitem como Juízo 100% Digital.
Registre-se que este Juízo passou a adotar como padrão a realização de todas as audiências na modalidade presencial, independente da tramitação ou não do feito no Juízo 100% Digital, fato que não definirá mais a modalidade de audiência.
Ante o exposto, convolo a presente audiência de telepresencial para presencial na sede do juízo, no mesmo dia e horário, mantidas todas as demais determinações anteriores, retirando-se o selo 100% Digital para viabilizar a inclusão do feito em pauta, caso necessário.
Data e hora da audiência: 17/09/2025 10:10 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A fim de evitar requerimentos desnecessários, ficam cientes as partes e advogados de que não será deferida a participação dos mesmos por meio remoto.
Apenas quanto às testemunhas das partes que residirem fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será deferida a participação de forma telepresencial em audiência de instrução, desde que seja comprovada nos autos esta condição com antecedência mínima de 10 dias para a audiência de instrução, hipótese em que serão fornecidos pelo Juízo os dados para acesso remoto exclusivo da(s) testemunha(s) em questão.
Mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICKSON RICARDO DA SILVA -
11/09/2025 11:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS
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11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON RICARDO DA SILVA
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11/09/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/09/2025 00:16
Audiência inicial designada (17/09/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 00:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/09/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 00:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ERICKSON RICARDO DA SILVA em 14/07/2025
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03/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311937e proferido nos autos.
DESPACHO Neste ato, anoto e observo o endereço correto do réu, ora informado.
Considerando o réu já haver habilitado patrono, se faz desnecessária sua intimação.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS -
02/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS
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02/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON RICARDO DA SILVA
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02/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/07/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 12/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ERICKSON RICARDO DA SILVA em 03/06/2025
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03/06/2025 00:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSON RICARDO DA SILVA
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17/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/05/2025 10:23
Audiência inicial por videoconferência designada (17/09/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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