TRT1 - 0100944-74.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/09/2025 22:42
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d858518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do processo nº 0100944-74.2024.5.01.0047 consta, DECIDE a MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro-RJ, na reclamatória ajuizada por GERSON SOUZA DA SILVA, em face de M R SUSHI LTDA., YUGA YAKISOBA LTDA., IGUARIA PARTICIPACOES LTDA. e GUILHERME DE ALENCAR. - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia. - DECLARAR o vínculo de emprego do autor com a ré, M R SUSHI LTDA., a partir de 20.12.2022.
Quanto ao mérito julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar os reclamados, M R SUSHI LTDA., YUGA YAKISOBA LTDA., IGUARIA PARTICIPACOES LTDA. e GUILHERME DE ALENCAR, na responsabilidade solidária e nas obrigações de FAZER E PAGAR, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na exordial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Defiro a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$1.434,88 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da alçada.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON SOUZA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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