TRT1 - 0100874-71.2025.5.01.0031
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/09/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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13/09/2025 00:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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13/09/2025 00:05
Homologado o reconhecimento da procedência do(s) pedido(s) de CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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13/09/2025 00:05
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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09/09/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO SILVA PERES SANTOS em 27/08/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/08/2025
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08/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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07/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/08/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 10:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO SILVA PERES SANTOS em 30/07/2025
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed14df5 proferida nos autos.
SL DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para a exibição de documentos que embasam a alegação de justa causa para sua dispensa.
Alegando impossibilidade de apresentar defesa adequada sem o acesso a estes documentos, requer a tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, alega a parte autora que o objetivo é obter esses documentos para se defender adequadamente e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes da falta de acesso a informações essenciais para sua defesa.
Ademais, o acesso aos documentos é fundamental para o exercício do direito de defesa.
Dessa forma, por presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, concede-se a tutela de urgência para determinar que a reclamada apresente aos autos os documentos abaixo listados, no prazo de 10 dias: 1.
Documentos que comprovem eventuais faltas disciplinares do Reclamante; 2.
Advertências e/ou suspensões eventualmente aplicadas ao Reclamante; 3.
Relatórios, e-mails, atas e/ou comunicações internas relacionadas aos supostos atos faltosos que teriam sido praticados pelo Reclamante; 4. Áudios e imagens que supostamente respaldam a aplicação desta justa dispensa.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão e cite-se o requerido para ciência do presente processo devendo anexar os documentos, em 10 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem conclusos para extinção.
CABO FRIO/RJ, 21 de julho de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVA PERES SANTOS -
21/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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21/07/2025 12:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANO SILVA PERES SANTOS
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18/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-71.2025.5.01.0031 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
15/07/2025 15:52
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 05:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/07/2025 05:39
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/07/2025 17:15
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-71.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/07/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/07/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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