TRT1 - 0101389-11.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREIA PENELUC
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02/09/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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02/09/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON CORREIA PENELUC sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/09/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1bf71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAMON CORREIA PENELUC em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar procedentes os seguintes pedidos: a) Folgas suprimidas, a serem apuradas conforme cartões de ponto, até 30/08/2023 (véspera da mudança de sistemática instituída no ACT 2023/2025), com acréscimo de 100%, além de reflexos em férias acrescidas de 100% (conforme norma coletiva), 13º salário e FGTS 8%; b) Pagamento dos reflexos das horas extras nas férias (com adicional de 100% conforme norma coletiva), 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com base na média das horas extras pagas e a OJ 394 da SDI-1 do TST; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.000,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes e a União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CORREIA PENELUC -
19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREIA PENELUC
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19/08/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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19/08/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAMON CORREIA PENELUC
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16/08/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/08/2025 16:47
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101389-11.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: RAMON CORREIA PENELUC RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S):RAMON CORREIA PENELUC Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 03 de agosto de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CORREIA PENELUC -
03/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREIA PENELUC
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29/07/2025 12:52
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAMON CORREIA PENELUC em 23/07/2025
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15/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da85818 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.
Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREIA PENELUC
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14/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101389-11.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
08/07/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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