TRT1 - 0100371-33.2020.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/02/2025 20:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/09/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO TOMAZ DA SILVA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO TOMAZ DA SILVA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 29/08/2024
-
19/08/2024 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 12:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
15/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/07/2024 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/07/2024 12:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f91034 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES2. ADRIANO TOMAZ DA SILVARecorrido(a)(s):1. ADRIANO TOMAZ DA SILVA2. TRANSPORTES PARANAPUAN S.A3. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recurso de: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d221a00).DESERÇÃO: O Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e intimou a recorrente para que efetuasse o preparo recursal.Tendo em vista que a recorrente deixou de efetuar os mencionados recolhimentos, o Regional não conheceu do seu apelo ordinário por deserto.Após a interposição do recurso de revista, a recorrente foi novamente intimada para efetuar os recolhimentos mas ficou inerte (id. e4ff2a3).Em vista disso, o recurso de revista está deserto. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ADRIANO TOMAZ DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 2e9fd35).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃODURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTOCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 71; artigo 456; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
11/07/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
11/07/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
09/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ff2a3 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s):1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES2. ADRIANO TOMAZ DA SILVA3. TRANSPORTES PARANAPUAN S.AVistos e etc..A recorrente requer gratuidade de justiça, afirmando, de forma genérica e sem qualquer comprovação, que não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal nos processos em que é demandada.Entretanto, conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie.Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça do recorrente.Considerando as recentes e reiteradas decisões do C.
TST, e ante os termos da OJ 269, I e II da SDI-1 do TST e Art. 932 do CPC, intime-se a recorrente CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, para comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. acaf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 09:29
Encerrada a conclusão
-
01/03/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/02/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
16/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
16/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
08/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CNPJ: 33.***.***/0001-14 e provido
-
08/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de ADRIANO TOMAZ DA SILVA - CPF: *69.***.*98-19 e provido em parte
-
08/02/2024 14:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
12/12/2023 08:53
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/12/2023 09:52
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
08/11/2023 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 24/10/2023
-
17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
16/10/2023 09:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
12/10/2023 10:22
Proferida decisão
-
11/10/2023 17:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO TOMAZ DA SILVA em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/10/2023
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TOMAZ DA SILVA
-
21/09/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
21/09/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/09/2023 10:09
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 e provido
-
21/08/2023 11:22
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
15/08/2023 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/08/2023 15:06
Encerrada a conclusão
-
14/08/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/08/2023 12:49
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
09/08/2023 12:34
Declarada a incompetência
-
09/08/2023 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
09/08/2023 09:08
Encerrada a conclusão
-
09/08/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
07/07/2023 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/07/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
07/07/2023 10:07
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
02/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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