TRT1 - 0011445-49.2014.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:32
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 14/07/2025
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04d36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
Fundamentação Considerando que promovido o pagamento dos valores devidos e expedidos os competentes alvarás, tem-se por extinta a execução.
Promovam-se as exclusões dos dados dos executados do BNDT, bem como dos demais convênios porventura ativados no decorrer da execução (Serasajud, Renajud, CNIB e etc), ficando levantadas todas as restrições promovidas ao longo da execução.
III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RENAN SOUZA DOS SANTOS
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29/06/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/06/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 11/06/2025
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08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RENAN SOUZA DOS SANTOS
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07/04/2025 21:55
Expedido(a) alvará a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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28/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/03/2025 13:15
Desarquivados os autos
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12/03/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2021 20:49
Arquivados os autos definitivamente
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25/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 24/09/2021
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10/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN SOUZA DOS SANTOS
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03/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 02/08/2021
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02/08/2021 22:32
Juntada a petição de Manifestação (Dados Bancários Vera Cruz)
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29/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
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29/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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28/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/04/2021 14:34
Encerrada a conclusão
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27/04/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/04/2021 21:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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23/04/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
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23/04/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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21/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/03/2021 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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09/02/2021 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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21/01/2021 10:46
Juntada a petição de Manifestação (COMP PARC 916 CPC)
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02/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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02/12/2020 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/11/2020 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos e juntada)
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19/11/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2020
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19/11/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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18/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/11/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (NÃO CUMPRIMENTO)
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08/09/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 04/09/2020
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07/09/2020 00:18
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 04/09/2020
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04/09/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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02/09/2020 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de parcelamento do art. 916 do CPC)
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28/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/08/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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27/08/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RENAN SOUZA DOS SANTOS
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27/08/2020 08:54
Homologada a liquidação
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26/08/2020 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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09/06/2020 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Apresentação de Cálculos)
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09/06/2020 00:32
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 08/06/2020
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20/05/2020 21:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 21:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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19/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/05/2020 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/02/2020 19:13
Juntada a petição de Manifestação (impugnação cálculos)
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16/02/2020 21:37
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 14/02/2020
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06/02/2020 10:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
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06/02/2020 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 21:36
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA)
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12/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 10:38
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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12/12/2019 10:37
Iniciada a liquidação
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12/12/2019 10:37
Transitado em julgado em 07/11/2019
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04/12/2019 00:38
Juntada a petição de Manifestação (INICIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
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03/12/2019 02:17
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2017 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2017 02:42
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 01/06/2017 23:59:59
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25/05/2017 22:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2017
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25/05/2017 22:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 09:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN SOUZA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*63-09 sem efeito suspensivo
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17/04/2017 14:26
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO RODRIGUES GOMES
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21/03/2017 03:46
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 20/03/2017 23:59:59
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21/03/2017 03:46
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 20/03/2017 23:59:59
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17/03/2017 04:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
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17/03/2017 04:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2017 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN SOUZA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*63-09
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08/02/2017 12:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 31/01/2017 23:59:59
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26/01/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2017
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26/01/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 09:32
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/01/2017 09:32
Encerrada a conclusão
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07/12/2016 15:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/11/2016 00:24
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 28/11/2016 23:59:59
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29/11/2016 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 28/11/2016 23:59:59
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19/11/2016 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2016
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19/11/2016 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2016 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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16/11/2016 19:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN SOUZA DOS SANTOS
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16/11/2016 19:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RENAN SOUZA DOS SANTOS
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23/09/2016 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/09/2016 19:16
Audiência instrução realizada (22/09/2016 11:05 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2016 07:56
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 14/07/2015 23:59:59
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29/07/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/07/2016
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29/07/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2016 17:06
Audiência instrução designada (22/09/2016 11:05 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2016 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2016 10:03
Juntado(a) o(a) carta precatória
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11/02/2016 14:40
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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05/12/2015 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/12/2015
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05/12/2015 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2015 11:56
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado da mesma região judiciária trabalhista
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21/08/2015 13:59
Audiência una realizada (21/08/2015 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2015 13:56
Audiência una redesignada (21/08/2015 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2015 13:55
Audiência una redesignada (21/08/2015 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2015 01:14
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DOS SANTOS em 13/07/2015 23:59:59
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16/07/2015 23:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2015
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16/07/2015 23:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2015 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/07/2015 14:32
Audiência una designada (17/08/2015 10:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2015 12:37
Audiência una cancelada (26/08/2015 10:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2015 04:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2015
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01/05/2015 04:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2015 18:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/04/2015 16:47
Audiência una designada (26/08/2015 10:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2015 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2015 13:39
Conclusos os autos para despacho
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09/04/2015 13:38
Audiência una cancelada (14/05/2015 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2015 12:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/10/2014 12:50
Audiência una designada (14/05/2015 09:30 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2014 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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