TRT1 - 0101050-47.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 07:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 554fbc4) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/08/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO BARREIROS DA SILVA em 09/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c89b2e proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre os requerimentos formulados no ID 8295a0b, ressalto, inicialmente, a inviabilidade de deferimento síncrono das medidas, tendo em vista que cada uma possui nuances específicas e demandam do requerente, em contraposição, posturas próprias.
Por ora, renove-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARREIROS DA SILVA -
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
29/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/06/2025 21:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/06/2025 21:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
10/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO BARREIROS DA SILVA em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIO PIO DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENIVALDO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025
-
13/12/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PIO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ENIVALDO PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
06/12/2024 14:52
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
05/12/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO PIO DE OLIVEIRA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENIVALDO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024
-
16/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PIO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ENIVALDO PEREIRA DA SILVA
-
10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/10/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
11/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/09/2024 13:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
30/07/2024 08:47
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/07/2024 14:58
Iniciada a execução
-
16/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 12/07/2024
-
06/06/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
05/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
29/05/2024 11:42
Homologada a liquidação
-
28/05/2024 19:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/05/2024 12:31
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/05/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 03/05/2024
-
20/04/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2024 12:47
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
17/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/04/2024 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
04/04/2024 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/03/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2024 10:52
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
10/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 04/03/2024
-
06/02/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
01/02/2024 14:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/02/2024 14:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
29/01/2024 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/09/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 10:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO BARREIROS DA SILVA em 18/04/2023
-
01/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
30/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/03/2023 12:34
Iniciada a liquidação
-
30/03/2023 12:34
Transitado em julgado em 17/02/2023
-
01/03/2023 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 28/02/2023
-
01/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO BARREIROS DA SILVA em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
08/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
07/12/2022 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/12/2022 15:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
07/11/2022 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 27/10/2022
-
08/06/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/06/2022 15:56
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
04/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
04/05/2022 10:37
Convertido o julgamento em diligência
-
24/04/2022 19:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/03/2022 01:41
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA em 23/03/2022
-
22/02/2022 02:46
Decorrido o prazo de BRUNO BARREIROS DA SILVA em 21/02/2022
-
10/02/2022 15:21
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO BOSQUE DA PEDRA
-
21/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
21/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARREIROS DA SILVA
-
18/12/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100587-94.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilmar Francisco de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 18:05
Processo nº 0100877-50.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 19:20
Processo nº 0100748-66.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Sales dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 22:41
Processo nº 0100815-38.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:09
Processo nº 0101097-85.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Helena da Silva Arruda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 13:02