TRT1 - 0100090-77.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ZITO COUTINHO DE PAULA
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16/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ZITO COUTINHO DE PAULA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314beee proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para disponibilizar, em 08 dias, o arquivo “.pjc”, do cálculo anexado no PJE, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Observe a parte que, na hora de juntar a planilha, não deverá nomeá-la com nome das partes ou número do processo, basta apenas descrever como cálculo ou planilha de cálculo, para que o sistema possa reconhece-la.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Cumprido, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZITO COUTINHO DE PAULA -
29/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ZITO COUTINHO DE PAULA
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29/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 25/08/2025
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ZITO COUTINHO DE PAULA em 25/08/2025
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30/07/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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29/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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24/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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24/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ZITO COUTINHO DE PAULA
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24/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/07/2025 16:32
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 16:32
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ZITO COUTINHO DE PAULA em 14/07/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423160b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por ZITO COUTINHO DE PAULA em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Devolução dos valores descontados a título de falta - campus 115.1 do TRCT; b) Pagamento das seguintes parcelas ao autor, na forma da causa de pedir: diferença de saldo de salário; diferença de adicional de periculosidade; diferença do terço de férias; e seis dias de vale refeição, como indenização (R$186,00).
Observem-se os valores remuneratórios do TRCT; c) Pagamento de 17 dias a título de aviso prévio indenizado.
Observem-se os valores remuneratórios do TRCT; d) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS faltante do período laborado, inclusive sobre as verbas resilitórias, com a incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Em razão da tese vinculante firmada recentemente pelo TST, os montantes deverão ser depositados diretamente na conta vinculante do obreiro.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelo réu de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
29/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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29/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ZITO COUTINHO DE PAULA
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29/06/2025 21:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/06/2025 21:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ZITO COUTINHO DE PAULA
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29/06/2025 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a ZITO COUTINHO DE PAULA
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15/05/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/05/2025 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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12/02/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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12/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ZITO COUTINHO DE PAULA
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11/02/2025 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 09:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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06/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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