TRT1 - 0102055-09.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 09/07/2025
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25/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102055-09.2017.5.01.0025 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: HELIO DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:f81f4d6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Relator que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DANTAS DOS SANTOS -
24/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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24/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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10/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de HELIO DANTAS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*51-91 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:50
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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09/05/2025 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102055-09.2017.5.01.0025 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
08/05/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8079f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: HELIO DANTAS DOS SANTOS propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) ALAN DA COSTA GUIMARAES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda. Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT. INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DANTAS DOS SANTOS -
06/09/2023 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 31/08/2023
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01/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 31/08/2023
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19/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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18/08/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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14/08/2023 11:10
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-49
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/07/2023 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/07/2023 23:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2023 00:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/07/2023 15:43
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/04/2023 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/04/2023 11:52
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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