TRT1 - 0100478-03.2020.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9756f7f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID.a263f94, no total de R$103.619,99, sendo devido: R$90.421,51 ao reclamante, R$3.848,45 ao INSS, R$9.350,03 de honorários ao patrono do reclamante e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
10/11/2024 04:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 10:07
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA em 26/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024
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10/07/2024 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f993b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. MÁRCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA2. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES3. CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 5054dc8; recurso interposto em 19/03/2024 - Id. a20a05a).Regular a representação processual (Id. 625c224).Satisfeito o preparo (Id. 27e8d4e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §3º; Lei nº 12619/2012, artigo 2º, inciso V.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 22/03/2024
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23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 22/03/2024
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19/03/2024 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA
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11/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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11/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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11/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 e não provido
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23/02/2024 08:56
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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23/02/2024 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 15/08/2023
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03/08/2023 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/08/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA
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31/07/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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31/07/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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31/07/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2023 10:25
Conhecido o recurso de MARCIO FREDERICO DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*38-86 e provido
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29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
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29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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24/06/2023 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/03/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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01/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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