TRT1 - 0024400-24.2009.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 15/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA DO NASCIMENTO REIS em 15/07/2024
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4401e1e proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. GABRIELA DO NASCIMENTO REIS2. ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 131; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial.- contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. efe35e5, P. 7-8, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8212/1990, artigo 31.- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16;- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DO NASCIMENTO REIS
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01/07/2024 17:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/03/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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12/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 11/03/2024
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12/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA DO NASCIMENTO REIS em 11/03/2024
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08/03/2024 13:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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27/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DO NASCIMENTO REIS
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22/02/2024 13:08
Conhecido o recurso de GABRIELA DO NASCIMENTO REIS - CPF: *75.***.*20-41 e provido
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/01/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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23/01/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/01/2024 10:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/01/2024 10:39
Proferida decisão
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16/01/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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16/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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