TRT1 - 0100072-61.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
-
14/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
-
11/07/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b668c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100072-61.2025.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (parte autora) e FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica apresentada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE RITO Considerando o exposto no art. 852-A, § único, da CLT, procedo a conversão para o rito ordinário. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Os elementos dos autos comprovam a contratação do reclamante para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CRFB (ID. 087bed3 e ID. 63b0e90). Em relação ao exposto acima, constato que a matéria em questão já se encontra devidamente pacificada após a decisão proferida pelo C.
STF, com caráter de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM. Para corroborar o exposto no parágrafo supra, segue a jurisprudência do TRT/RJ: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ADI 3395-1/DF.
Nos termos do entendimento do E.
STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar contratos laborais de natureza jurídico-administrativa, especificamente aqueles destinados ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF).
Recurso não provido. (TRT/RJ - Processo: 0100291-62.2018.5.01.0571, Relator: Desembargador Antônio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 26/01/2019). Sendo assim, em respeito à disciplina judiciária e ao Princípio da Segurança Jurídica, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar esta demanda. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos formulados pela reclamante ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em face do reclamado FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão da incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Considerando o exposto no art. 852-A, § único, da CLT, procedo a conversão para o rito ordinário. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.134,80, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.740,19, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA -
09/07/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
-
09/07/2025 00:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/07/2025 00:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.134,80
-
09/07/2025 00:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 00:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
-
12/06/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2025 10:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
06/03/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
-
12/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
-
31/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
31/01/2025 09:27
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100839-63.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Ribeiro Venturin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 14:20
Processo nº 0103200-38.2009.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:13
Processo nº 0103200-38.2009.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2009 03:00
Processo nº 0100072-61.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Santos Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 14:00
Processo nº 0101086-92.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellington Assis da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:17