TRT1 - 0100864-84.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 28/07/2025
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 23/07/2025
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18/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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17/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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14/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer juntada das informações SEFAZ)
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09/07/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 16/06/2025
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13/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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04/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/06/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES
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30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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30/04/2025 19:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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30/04/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANO MORAES SILVA
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25/04/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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11/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 02/04/2025
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18/03/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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24/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES
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24/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
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24/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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24/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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21/02/2025 12:08
Proferida decisão
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21/02/2025 11:21
Registrada a inclusão de dados de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/02/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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19/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/02/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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17/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/02/2025 14:11
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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24/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/01/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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12/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/12/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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28/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024
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04/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 03/10/2024
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11/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
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11/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:07
Expedido(a) edital a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/09/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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06/09/2024 15:34
Iniciada a execução
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06/09/2024 14:58
Homologada a liquidação
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06/09/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024
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09/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:30
Expedido(a) edital a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/08/2024 20:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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09/07/2024 10:12
Expedido(a) alvará a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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08/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/07/2024 15:04
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 15:04
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100864-84.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: VIVEANE DOMINGUES DE MELO RECLAMADO: BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id.e661cbd, cujo dispositivo encontra-se transcrito abaixo.
Prazo de 08 dias."Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por VIVEANE DOMINGUES DE MELO e em face da reclamada BEM NUTRITIVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.:1) pronunciar, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento do intervalo intrajornada e extingui-lo sem exame do mérito, na forma dos artigos 485, I e 330, I, ambos do CPC/2015.2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/09/2018, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT).3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a:a. pagar 30 dias de aviso prévio laborado, de 12 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais acrescidas de um terço (9/12), de 13º salário proporcional (3/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS;b. fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários;c. pagar indenização substitutiva ao vale transporte referente ao mês de março de 2023, no valor de R$350,00;d. pagar de 30min de hora extra acrescido ao adicional de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 1 hora de segunda a sexta-feira, em jornada de 8 horas diária, em caráter indenizatório.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST;e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional;f. pagar a multa do art. 477 da CLT. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.Custas pela reclamada, no valor de R$700,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$35.000,00.Arbitro honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.CARLA RODRIGUES DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:49
Expedido(a) edital a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024
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23/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/05/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 17/05/2024
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07/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
-
06/05/2024 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
06/05/2024 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVEANE DOMINGUES DE MELO
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06/05/2024 14:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVEANE DOMINGUES DE MELO
-
04/04/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/04/2024 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 13/11/2023
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de VIVEANE DOMINGUES DE MELO em 31/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/10/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
-
20/10/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVEANE DOMINGUES DE MELO
-
20/10/2023 13:11
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023
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22/09/2023 15:02
Expedido(a) notificação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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