TRT1 - 0100006-67.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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17/09/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento ordem judicial)
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05/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c622c proferido nos autos.
DESPACHO Pje Consoante já determinado, o feito possui tramitação preferencial, em razão de doença grave acometida pela parte autora, conforme art. 60, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 6º,XIV, Lei nº 7.713/88.
Considerando que a reclamada informou nos autos que está cumprindo o comando judicial internamente, defiro a dilação do prazo por quinze dias para que comprove nos autos o restabelecimento do contrato de trabalho do reclamante, com a concessão dos benefícios daí decorrentes, tal como determinado na sentença, sobretudo a ativação do plano de assistência médica do reclamante.
Desde já, fica a reclamada ciente de que não será deferida nova prorrogação do prazo.
Em caso não cumprimento da obrigação de fazer pela ré no prazo determinado acima, fixo multa no importe de R$1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA -
04/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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04/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/09/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação (CAIXA)
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 01/09/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2025
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23/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7445cd5 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Da análise dos autos, verifica-se que: - conforme sentença transitada em julgado, foi determinada a reintegração do reclamante ao emprego diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, assim como o pagamento dos salários e demais verbas a partir de 21/07/2022(data da ruptura contratual); - a sentença transitou em julgado em 24/04/2025; - foi expedido mandado de reintegração ao emprego em 02/06/2025; - a reclamada, após o recebimento do mandado de reintegração, informou na petição de ID 0d4a435 que o autor foi submetido a exame de retorno no dia 11/06/2025, por meio do qual foi considerado apto ao trabalho, e naquela oportunidade informou que obteve a concessão da aposentadoria por invalidez em 10/04/2024; - a Declaração de Benefícios expedida pelo INSS comprova que o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho no período de 01/12/2021 a 03/10/2024, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente - acidente de trabalho a partir de 04/10/2024.
Nos termos do artigo 476 da CLT, a percepção de auxílio doença e posteriormente da aposentadoria por invalidez pelo empregado suspende o contrato de trabalho, na forma do artigo 476 da CLT.
Constata-se, portanto, que o reclamante recebe benefício previdenciário desde 01/12/2021.
E o pacto laboral deve permanecer suspenso, pois ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez, ou seja, o reclamante encontra-se totalmente incapacitado ao trabalho.
Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, a ré deve promover o restabelecimento do contrato de trabalho do autor aos quadros funcionais, conforme determinado em sentença judicial transitada em julgado, com data retroativa a 21/07/2022, data da dispensa declarada nula.
E, diante da incapacidade laborativa, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, o autor permanecerá afastado das atividades funcionais.
Cabe destacar que, ao divergir da perícia médica do INSS quanto à aptidão do autor ao labor, cabe ao reclamado, caso queira, postular a revisão da situação do reclamante, na via própria.
Vale destacar que a aposentadoria por invalidez, como visto, é causa de suspensão do contrato de trabalho - e não de rompimento contratual - em razão da reversibilidade da capacidade laborativa do empregado, quando ocorre o cancelamento da aposentadoria, ou, caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou por tempo de contribuição.
Assim, não há falar em desligamento do reclamante por aposentadoria em 04/10/2024, como pretende a reclamada.
O restabelecimento do pacto laboral com a reintegração não geraria qualquer efeito pecuniário ao autor, pois, como já explicitado, a percepção de auxílio doença e a posterior concessão da aposentadoria por invalidez pelo empregado suspende o contrato de trabalho, não gerando qualquer efeito (artigo 476 da CLT).
Ocorre que, foi determinado, conforme sentença transitada em julgado, o pagamento dos salários e demais verbas (ID 636c565 – pág. 7892 do PDF) a partir de 21/07/2022.
Logo, tais quantias devem ser incluídas nos cálculos de liquidação até a data que antecede a concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 04/10/2024, por observância à coisa julgada. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
21/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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21/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/08/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (CEF chama o feito a ordem)
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355f1ba proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pela Reclamada, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 349.843,92Depósito para o FGTS: R$ 23.141,19Honorários para Advogado do Reclamante: R$ 35.408,61Honorários para OCTAVIO WACHSMUTH FILHO: R$ 7.000,00Total devido ao INSS: R$ 62.188,79 Valor devido à FUNCEF (prev. privada): R$ 24.083,11 Custas: recolhidas (ID. d9b4321) Imposto de Renda: R$ 47.590,04 Total Devido pela Reclamada: R$ 549.255,66Depósito Recursal atualizado: (-) R$ 15.790,56Diferença devida pela Reclamada: R$ 533.465,10Data da atualização: 1-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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01/08/2025 18:52
Homologada a liquidação
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01/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 14:55
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 14:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cc6c429) para Impugnação
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23/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Pet Caixa calculos)
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025
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21/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Pet Caixa)
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025
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04/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f1cd6 proferido nos autos.
Notifique-se a Reclamada para retificação de seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando a promoção da contadoria do juízo. NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
03/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 18/06/2025
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12/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025
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11/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação (juntada ASO retorno ao trabalho)
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11/06/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 17:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/06/2025
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06/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Proposta de Acordo)
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05/06/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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02/06/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 18:59
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 18:58
Transitado em julgado em 24/04/2025
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28/05/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 14:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 7.060,00)
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23/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 22/07/2024
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19/07/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Ratifica Contrarrazões ID 3b7a809)
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09/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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07/07/2024 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/07/2024 00:41
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024
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06/05/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação (PT - RATIFICA - RO)
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27/04/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/04/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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25/04/2024 17:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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19/04/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024
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19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024
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18/04/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 12/04/2024
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11/04/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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11/04/2024 12:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/04/2024 09:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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29/03/2024 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.060,00
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29/03/2024 10:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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29/03/2024 10:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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09/02/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/02/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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07/02/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2023
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07/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 06/12/2023
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29/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023
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27/11/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/11/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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27/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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11/11/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestação caixa )
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01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
31/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
31/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/10/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
-
20/09/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
04/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 31/07/2023
-
26/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2023
-
14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 10/07/2023
-
06/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/07/2023 00:22
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
29/06/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/06/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
29/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/06/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
26/06/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/06/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
26/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 23/06/2023
-
16/06/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/06/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
14/06/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/06/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
14/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 30/05/2023
-
24/05/2023 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
12/05/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
12/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 18/04/2023
-
05/04/2023 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/04/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/03/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
30/03/2023 13:02
Audiência una por videoconferência realizada (30/03/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/03/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 12:31
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 12:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/01/2023 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/01/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 17:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
20/01/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/01/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
-
20/01/2023 16:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/01/2023 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/01/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/01/2023 13:06
Audiência una por videoconferência designada (30/03/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/01/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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