TRT1 - 0100809-22.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 21/08/2025
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15/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 09:59
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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11/08/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DOMINGAS SANTOS em 06/08/2025
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/08/2025
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23/07/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006d79d proferida nos autos.
Processo nº 0100809-22.2025.5.01.0049 Impetrante: Maria Domingas Santos Impetradas: Fundação Getúlio Vargas e EBSERH Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DOMINGAS SANTOS em face de ato praticado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, consubstanciado na não recepção de vídeo exigido para a heteroidentificação em concurso público, por suposta falha do sistema eletrônico disponibilizado pelas impetradas, com prejuízo ao direito líquido e certo da impetrante de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
Examinando os documentos que instruem a inicial, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Fumus boni iuris, pois comprovada, em princípio, a falha no sistema eletrônico que inviabilizou o envio do vídeo exigido no edital, apesar da diligência da candidata dentro do prazo e periculum in mora pois há risco evidente de ineficácia da prestação jurisdicional ao final, considerando a tramitação do concurso e a exclusão da impetrante da lista de cotistas.
Cabe destacar que sob a perspectiva racial e de justiça efetiva, cumpre destacar que não basta a existência legal das cotas — decretadas pela Lei n. 12.990/2014 e estendida pelo STF que em 2024 determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.
Torna-se necessário que o Estado e as bancas de concurso garantam condições concretas para o exercício desse direito, como por exemplo: As cotas exigem produção e envio de materiais (como fotos e vídeos) para heteroidentificação — etapa essencial à verificação.
Quando essas plataformas falham — como ficou evidente no caso da FGV/EBSERH —, coloca-se em risco a participação dos candidatos.
O STJ já reconheceu que problemas técnicos administrativos não podem penalizar o candidato; Editais têm de ser claros e objetivos no que dizem respeito ao prazo e formato exigido — sejam digital ou impresso — sob pena de gerar ambiguidades e injustiças, gerando, por vezes, dúvidas sobre o que é exigido, como tem sido relatado em várias situações; Procedimentos de heteroidentificação devem disponibilizar meios alternativos de envio (presencial, reabertura de prazo, suporte técnico).
Isso é essencial para assegurar que o exercício da cota não dependa de fatores alheios ao agente político, resilientes a falhas tecnológicas; A lei não se realiza apenas pela sua existência, mas pelo seu cumprimento concreto.
O STF e o STJ já afirmaram que cotas devem ser aplicadas em todas as etapas do concurso, com reserva mantida mesmo após heteroidentificação e na fase de títulos, pois penalizar uma pessoa que fez tudo certo em razão de falha técnica é negar a efetividade dessas garantias constitucionais.
A falha sistêmica que exclui injustamente candidatos negros reforça o racismo institucional.
Como aponta análise jurídica, essas falhas não são meros percalços, mas contribuem para formas sutis de exclusão, violam o princípio da razoabilidade e ameaçam a credibilidade das cotas.
Ficou comprovado que houve indícios de falha sistêmica, que impediram o envio de documentos, imputável exclusivamente à banca, sendo que a jurisprudência impõe rigor na distribuição e manutenção das cotas em todas as fases, e a proteção do direito líquido e certo do candidato; Concluindo, o caso exige uma reflexão estrutural de que não basta criar cotas – é preciso garantir sua eficácia, facilitando todas as etapas do processo, desde o acesso à inscrição, à produção de vídeos e fotos, aos meios de contestação e ao suporte técnico, de modo a evitar que a visão moderna da política afirmativa seja desmantelada por falhas de gestão e tecnologia e não seja atingida a eficácia da norma.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR para: a) Determinar às impetradas (Fundação Getúlio Vargas e EBSERH) que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizem meio adequado (plataforma eletrônica ou endereço físico) para que a impetrante junte o vídeo e demais documentos de heteroidentificação, devendo as impetradas processar e analisar o material em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas; b) Notificar as impetradas para que cumpram a presente decisão e apresentem as informações que entenderem pertinentes no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) – 10 dias, sob as penas da lei. c) Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, para que, querendo, atue no feito como custos legis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -
21/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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21/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO GETULIO VARGAS
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21/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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21/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOMINGAS SANTOS
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21/07/2025 11:39
Concedida em parte a medida liminar a MARIA DOMINGAS SANTOS
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16/07/2025 20:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/07/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100809-22.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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