TRT1 - 0100837-95.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVIDSON JORGE DOS SANTOS em 03/09/2025
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20/08/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43420b proferida nos autos.
DECISÃO A embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 140.456, situado à Estrada do Dendê, nº 415, apto. 301, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, objeto de execução na ação nº 0100666-85.2018.5.01.0014, em trâmite nesta 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual figuram como partes: DAVIDSON JORGE DOS SANTOS, exequente e ora embargado, e UNIPROP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMÉRCIO EIRELI - ME, RAFAEL DOS SANTOS MAGALHÃES e outros, como executados.
Sustenta a embargante que o bem é o único imóvel da entidade familiar, no qual reside com seus filhos, sendo, portanto, impenhorável.
Compulsando os autos da ação conexa, verifico que, embora haja mandado de penhora pendente de cumprimento, existe também determinação expressa para suspensão de quaisquer atos posteriores de natureza expropriatória sobre o referido bem, até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro.
Diante disso, resta prejudicado o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes para ciência.
Fica a embargante intimada também para melhor instruir os autos, trazendo qualificação (nome e CPF) de todos os seus filhos, apontando aqueles que residem no imóvel. Prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para prosseguimento e posterior decisão definitiva de mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON JORGE DOS SANTOS -
18/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON JORGE DOS SANTOS
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18/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MARIA DA CRUZ MAGALHAES
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18/08/2025 12:00
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Antecedente de SIMONE MARIA DA CRUZ MAGALHAES
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06/08/2025 21:54
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
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18/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON JORGE DOS SANTOS
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14/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100837-95.2025.5.01.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
11/07/2025 10:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/07/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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10/07/2025 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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