TRT1 - 0100466-22.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/09/2025
-
01/09/2025 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593eb70 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que os recursos são tempestivos, eis que interpostos no dia 21/07/2025 (2ª ré) e dia 27/08/2025 (1ª ré) , quando 27/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente habilitados nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 28/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo os recursos manejados pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
28/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
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28/08/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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28/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA em 27/08/2025
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27/08/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b75c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos do reclamante, tudo na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Por ora, não há que se falar em multa por embargos procrastinatórios.
Contudo, fica a parte autora advertida que a oposição de novos embargos de declaração, resultará na imposição de multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1.026. §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA -
13/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
13/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
-
13/08/2025 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
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22/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/07/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/07/2025
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17/07/2025 12:35
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a8b56 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos. À parte Contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração do autor id c968b62. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
09/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/07/2025 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c780b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as rés, sendo a 2ª apenas de forma subsidiária, a quitarem à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria designar dia e hora para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo e a ré proceda a baixa na CTPS da parte autora, para constar a data de 18/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$ 1.000,00 reais a ser revertida à parte autora em caso de ausência, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 37 da CLT.
Deverá a reclamada, ainda, após o trânsito em julgado, proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 reais a ser revertida à parte autora.
Procedida a baixa na CTPS da autora e comprovados os depósitos de FGTS, expeça-se alvará de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que a ausência de depósitos e/ou a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível ao empregador, resultará na conversão em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: horas extras e reflexos em RSR e 13º salário, saldo de salário, 13º salário. - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA -
05/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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05/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
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05/07/2025 07:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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05/07/2025 07:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
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05/07/2025 07:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
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04/07/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/07/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/07/2025 14:17
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 15:39
Audiência de instrução designada (02/07/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 22:51
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA em 05/05/2025
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05/05/2025 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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26/04/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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25/04/2025 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/04/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/04/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/04/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/04/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA
-
22/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 23:42
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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