TRT1 - 0101048-94.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS JORDAO em 22/09/2025
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19/09/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
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08/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALIBEM ALIMENTOS S.A.
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08/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS JORDAO
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08/09/2025 15:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALIBEM ALIMENTOS S.A.
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26/08/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALIBEM ALIMENTOS S.A. em 05/08/2025
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29/07/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
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27/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ALIBEM ALIMENTOS S.A.
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27/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS JORDAO
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27/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/07/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc0fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. MARCIO VINICIUS JORDAO ajuizou reclamação trabalhista em face de ALIBEM ALIMENTOS S.A. e AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA, postulando sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de comissões e horas extraordinárias, entre outros pedidos, consoante inicial de id. 7e0120d.
Recusada a proposta conciliatória.
Os réus apresentaram contestação conjunta escrita com documentos, impugnando a pretensão autoral.
Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Renovada, foi rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 06/09/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 06/09/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Narra o reclamante que, “no desempenho de suas atribuições como vendedor externo pracista, sempre comercializou os produtos de ambos Reclamados, no entanto, as comissões pagas correspondiam a 1% sobre as vendas dos produtos do 2º Reclamado e 1,2% sobre as vendas dos produtos do 1º Reclamado.
No ato de sua contratação nada lhe foi informado ou pactuado quanto ao recebimento de percentuais diferentes acima descritos, muito menos de que o havia qualquer diferenciação na linha de produtos comercializada e vendida “.
Por seu turno, a parte ré aduz que o reclamante tinha ciência, desde a contratação, dos valores que seriam pagos a título de comissões.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao empregado.
Com efeito, em que pese tratar de prática comum a fixação de diferentes percentuais de comissão para os produtos das empregadoras, tal diferenciação precisa estar prevista no contrato de trabalho ou em políticas internas da empresa.
No caso dos autos, a ré não comprovou a ciência prévia do empregado acerca da política de pagamento de comissões.
Assim, a diferenciação se revelou arbitrária, inobservando o princípio da isonomia salarial, eis que restou configurada a discriminação injustificada entre os produtos vendidos.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões, observando-se o percentual de importe de 0,2% sobre todos os produtos vendidos da linha de bovinos da segunda ré, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários e multa de 40% sobre o saldo atualizado do FGTS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. O reclamante busca o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização previsto no artigo 8º, da Lei 3.207/57, alegando que era compelido a inspecionar e fiscalizar os pontos de venda.
A reclamada argumenta que as atividades do reclamante, como vendedor, estavam inseridas nas responsabilidades de seu cargo e, portanto, incluídas em sua remuneração.
Destaca que o adicional é devido somente aos vendedores comissionistas puros e que o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissões.
Analisando-se os autos, constata-se que não assiste razão ao obreiro.
Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante trabalhava internamente, enquanto o demandante exercia seu labor de forma externa, de modo que não parece crível ao juízo que aquela pudesse indicar, com precisão, as atividades exercidas pelo obreiro em sua rotina laboral.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese defensiva,ao afirmar que “não há pagamento de adicional de inspeção na empresa; que, após concluir uma venda, não precisa retornar para fazer nenhuma verificação do produto;”.
Ressalte-se que é devido o aludido adicional se o empregado, além de vendedor, realiza atividades de inspeção e fiscalização que subtraem tempo da atividade principal de vendas, impactando negativamente na sua remuneração variável.
Diante do exposto, por não comprovada a atividade de fiscalização, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO PARTICULAR/KM RODADOS Narra o obreiro que “ foi contratado para exercer as funções de Vendedor externo pracista, lhe sendo exigido pelos Reclamados o veículo particular [ECOSPORT XLT 1.6 8V 2009/2009 – FLEX] a ser utilizado em serviço, ou seja, um verdadeiro instrumento de trabalho. (...)alcançando, em média, 1.000 km mensais, sendo que os Reclamados jamais cobriram com as despesas de combustível, manutenção e depreciação do veículo”.
Há muito já foi formado o entendimento jurisprudencial do C.
TST no sentido de que cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, razão pela qual surge a responsabilidade pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2º da CLT .
A Jurisprudência daquela Corte tem se confirmado, ainda, na direção que, independentemente de previsão contratual, faz jus o empregado à indenização decorrente do uso de veículo próprio, sendo desnecessária prova do desgaste sofrido no veículo ou de gastos com manutenção e combustível.
Assim, independentemente da ré ter determinado ou simplesmente permitido o uso de veículo próprio pelo reclamante para visita a clientes, fato é que favoreceu as vendas de produtos das rés, de modo que estas devem ressarcir integralmente as despesas decorrentes, ou seja, os gastos com combustível, depreciação e manutenção do veículo, sob pena de transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica.
Diante disso, considerando-se que a ré não comprovou parâmetros diversos daquele imposto na exordial, reputa-se como correta a distância indicada na exordial, de 1000km por mês, considerando a média de 20 dias trabalhados mensalmente.
Fixa-se, ainda, que o veículo do reclamante percorria, em média, 8,9 km por litro, de modo que o ressarcimento de combustível, no caso, deve equivaler a 112 litros de combustível por mês, no importe médio que ora se fixa em R$ 5,00 por litro.
Defere-se, ainda, a título de indenização pelo ressarcimento do desgaste do veículo, o importe de R$ 100,00 mensais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada de segunda à sexta-feira, das 07h às 20h/20h30min, com trinta minutos de intervalo intrajornada.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata se que deste encargo o autor não se desvencilhou, eis que a prova oral operou em favor da tese defensiva.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor, como visto em item anterior, sequer trabalhou na mesma função ou junto com ele, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse assegurar a jornada por ele cumprida.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese da defesa, ao afirmar que “trabalha das 8 às 18h, de segunda a sexta, gozando de intervalo de 12:00 às 13:12; que marca ponto pelo tablet da empresa; que todos os vendedores cumprem essa jornada; que todos fazendo o lançamento correto no tablet; que, ao fim da rota, pode escolher ir para casa ou parar em outro cliente específico; (...) que a folha de ponto é assinada uma vez por mês; que nesses documentos constam os reais horários cumpridos; (...) que os vendedores tiram pedidos até as 17 horas, todos os dias; que depois cuida do romaneio das entregas do dia seguinte; que o depoente faz essa tarefa em 5 minutos;” Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apresentou planilha com as diferenças devidas.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a condenação solidária das rés, ao argumento de que formam grupo econômico.
As rés, por seu turno, confessaram a existência do alegado grupo econômico, razão pela qual reconhece-se a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento das verbas ora deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCIO VINICIUS JORDAO em face de ALIBEM ALIMENTOS S.A. e AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA , condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de comissões e reflexos, indenização por quilômetros rodados e desgaste do veículo e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.724,50, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 86.224,86, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS JORDAO -
05/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
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05/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALIBEM ALIMENTOS S.A.
-
05/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS JORDAO
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05/07/2025 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.724,50
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05/07/2025 10:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO VINICIUS JORDAO
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05/07/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO VINICIUS JORDAO
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27/06/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (26/06/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:13
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 12:44
Audiência de instrução designada (26/06/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALIBEM ALIMENTOS S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS JORDAO em 01/10/2024
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19/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS JORDAO em 18/09/2024
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10/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
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09/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALIBEM ALIMENTOS S.A.
-
09/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS JORDAO
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS JORDAO
-
09/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/09/2024 12:29
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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