TRT1 - 0116598-82.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 19:33
Expedido(a) alvará a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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03/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bfed3 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, tendo em vista que em razão do deferimento da preferência constitucional do credor SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO foi determinado o provisionamento do valor.
Informo a Vossa Excelência que consta a situação de "TITULAR FALECIDO", no comprovante de situação cadastral da parte beneficiária, conforme consulta ao site da Receita Federal (id nº 6196cd0 ), tendo sido encaminhado o despacho do juízo da execução (id nº 4aef971), informando que dois sucessores RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA e ALINE MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA se habilitaram nos autos para recebimento da importância, faltando a regularização do herdeiro SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA NETO.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Ante o acima exposto, reconsidero o despacho de id 0a03d8f, tendo em vista que o direito de preferência não pode ser estendido aos sucessores, por possuir caráter personalíssimo.
Oficie-se à instituição financeira para que efetue a transferência do valor atualizado (id 33e266c), para a conta judicial nº 2800101929158, devendo ser comunicado a esta Presidência quando do efetivo cumprimento da determinação.
Dê-se ciência ao patrono do credor do presente despacho.
Encaminhe-se cópia do presente despacho à Vara do Trabalho de origem, pois compete ao Juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, conforme estabelece o do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria de Precatórios para que retifique a autuação, conforme determinado pelo Juízo da execução, observando-se que falta a habilitação de SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA NETO pelo juízo da execução. Após, aguarde-se o pagamento do precatório, observando-se a ordem cronológica de precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - S.S.D.F.M.F. -
02/07/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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02/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO em 16/09/2024
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16/09/2024 09:43
Expedido(a) ofício a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO em 11/09/2024
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06/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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02/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO em 19/06/2024
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12/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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10/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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15/04/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SUZANO DE FRANCA MIRANDA FILHO
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30/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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