TRT1 - 0100562-05.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ATHAYDE
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17/09/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ATHAYDE em 15/09/2025
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15/09/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1471d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS ROBERTO ATHAYDE, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 23/05/2024, reclamação trabalhista, em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a6939f4, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, Deu à causa o valor de R$ 85.575,90.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 59b773c, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora juntou réplica no ID. f3e76e9.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, determinada a expedição e ofício à RioCard e deferido o prazo de 05 dias para apresentação de memorias pelas partes, após a juntada da resposta da RioCard.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Resposta da RioCard juntada no ID. 623dabce seguinte.
Razões finais pela parte autora no ID. 26b8797 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 25/04/1989 e término em 07/03/2023.
A presente ação foi proposta em 23/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 23/05/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e sábados das 7h às 14h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante laborava externamente visitando clientes, nos termos do art. 62, I, da CLT e das normas coletivas juntadas aos autos.
Aduz que a parte autora que determinava o seu roteiro, sem qualquer fiscalização e não comparecia à sede antes ou após a jornada, tampouco marcava ponto.
Afirma que orientava os empregados que usufruíssem do intervalo intrajornada e que indicava a jornada das 9h às 18h de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos sábados.
A mera alegação de exercício de trabalho externo, por si só, não impede o controle de jornada. É preciso que fiquem comprovadas a impossibilidade fática e a real ausência de fiscalização da jornada.
Em réplica, a parte autora afirma que embora executasse suas atividades, majoritariamente, de maneira externa, tinha os seus horários de entrada e saída controlados e que a sua ficha de registro discrimina a sua jornada.
Afirma que não usufruía o intervalo intrajornada devido à quantidade de trabalho a ser realizado Em depoimento, a parte autora afirmou que a parte ré fornecia aplicativo celular para controle e que sempre chegava uma hora mais cedo para arrumar a "face" da loja e "bater" o check-in/check-out.
Relatou que o supervisor monitorava o intervalo e sabia a sua localização pelo celular; que o tempo era muito corrido e não conseguia gozar a pausa para refeição e descanso Declarou que a rota era pré-definida pelo supervisor e que se precisasse sair mais cedo ou chegar mais tarde avisava a ele.
A preposta afirmou que a própria parte autora estabelecia as suas rotas e podia deixar de cumprir visitas; que não era necessário logar em qualquer aplicativo ao chegar nos locais, enviar relatórios; que os telefonemas eram feitos apenas em caso de urgência.
Relatou que o horário do primeiro cliente era normalmente às 8h e o último por volta das 18h, com horário reduzido no sábado; que era indicado que gozasse de 1h de intervalo.
Conforme se depreende dos depoimentos acima, as partes não fizeram declarações contrárias às suas teses.
Não foram ouvidas testemunhas.
Logo, uma vez que competia à parte ré provar a impossibilidade do controle ante a alegação de exercício de trabalho externo (art. 818 I e at. 373, II CPC, CLT), ônus do qual não se desincumbiu, afasto a aplicação do art. 62, I da CLT ao caso vertente, prevalecendo a tese obreira.
Ressalto que o extrato RioCard indica o uso do beneficio em horários diversos e compatíveis com os horários de início e término de trabalho indicados pela parte autora.
Portanto, afastada a impossibilidade de controle de jornada e não trazidos aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (antiga redação do art. 74, §2º da CLT), presume-se a veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I, do C.
TST), que não foi afastada por qualquer prova em contrário.
Sendo assim, com base na jornada descrita na inicial, julgo o pedido procedente para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT).
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo período imprescrito e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Cálculos conforme parâmetros de liquidação, exceto quanto aos reflexos, pois inexistem, em razão da natureza indenizatória.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 9c7d605), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/05/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, parte reclamada, a pagar a CARLOS ROBERTO ATHAYDE, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) indenização do intervalo intrajornada.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.500,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 75.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
01/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ATHAYDE
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01/09/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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01/09/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO ATHAYDE
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01/09/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO ATHAYDE
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22/07/2025 07:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/07/2025
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17/07/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100562-05.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO ATHAYDE RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO ATHAYDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para , apresentar razões finais por memoriais, pelo prazo comum de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ATHAYDE -
10/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
10/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ATHAYDE
-
02/07/2025 14:36
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 13:15
Audiência de instrução designada (02/07/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 13:15
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 14:05
Juntada a petição de Réplica
-
04/09/2024 20:15
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 20:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 26/06/2024
-
11/06/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ATHAYDE em 05/06/2024
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25/05/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ATHAYDE
-
24/05/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
24/05/2024 10:58
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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