TRT1 - 0100449-04.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101481-86.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: JONATHAN PESSANHA DA CRUZ RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN PESSANHA DA CRUZ Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência UNA TOTALMENTE PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência UNA PRESENCIAL - dia 19/09/2025 14:05 horas 3ª Vara do Trabalho de Macaé RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Em caso de coincidência com a escala do trabalho off shore (parte ou testemunha), deverá a parte informar, nos autos, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência marcada, para possibilitar a adequação da pauta, SOB PENA DE PRECLUSÃO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PESSANHA DA CRUZ -
08/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 07/08/2025
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07/08/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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24/07/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85033a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho conforme a tese fixada na ADC 48 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora se manifestou ratificando o pedido de vínculo empregatício.
Passo à análise.
A Suprema Corte declarou, na ADC 48/DF, a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, bem como a configuração de relação de natureza jurídica comercial e civil, afastado o vínculo trabalhista.
Eis a menta do acórdão: Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
GRIFEI Posteriormente, pacificou-se a questão, no âmbito da Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Comum para dirimir questões relativas ao contrato de transporte autônomo firmados com base na referida legislação: Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito constitucional e processual civil. 3.
Transportador autônomo.
Lei nº 11.442/2017.
Configuração de relação comercial de natureza civil.
Competência da Justiça Comum.
ADC 48. 4.
Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento da ADC 48. (AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64710 MG, Acórdão publicado em 14/08/2024) Por igual, a seguinte decisão desta Corte Regional: Ementa: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC).
LEI Nº 11.442/2007.
ADC 48.
RCL 43.544-MG.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Consoante definido nos julgamentos da ADC 48 e da RCL 43.544-MG, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o exame do preenchimento ou não dos requisitos formais e materiais necessários para a aplicação da Lei nº 11.442/2007, cabendo à Justiça Comum apreciar a legalidade da relação jurídica existente entre a empresa transportadora com o TAC - Transportador Autônomo de Cargas. (0101964-80.2017.5.01.0036, Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Órgão Julgador: Primeira Turma, TRT1) No caso, a ré apresentou, juntamente com a contestação, o “Contrato de Prestação de Serviços de Transportador Autônomo de Cargas – TAC Independente” (Id dd3f1c8), firmado com o autor em 03/08/2020, e com objeto consistente na modalidade de transporte descrita na Lei 11.442/2007.
Comprovou-se, ainda, que o autor constituiu pessoa jurídica e que as notas fiscais de serviços eram expedidas em nome desta (Id 9b4f0b3 e 8b4f9eb). É o que basta para adequar o caso ao precedente vinculante acima mencionado.
Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a determinação de remessa à Justiça Comum Estadual para processo e julgamento do pedido (art. 64, § 3º, CPC c/c 795, § 2º, CLT).
Custas de R$ 2.262,69, pelo reclamante, sobre o valor de R$ 113.134,55, dispensado do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
05/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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05/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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05/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 16:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.262,69
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05/07/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/07/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2025 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/05/2025
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28/04/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2025 09:32
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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17/04/2025 09:32
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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17/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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