TRT1 - 0101272-24.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 11:38
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAYCON LACERDA DO PRADO em 21/07/2025
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f09f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MAYCON LACERDA DO PRADO, reclamante, J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA e CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a11717c, MAYCON LACERDA DO PRADO ajuizou ação trabalhista em face de J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA e CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a11717c, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas com documentos sob os IDs 2d0ab5e (2ª ré) e 502212c (1ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 68d1508 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da 1ª reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – DESCONTOS FALTAS Diz o autor que foi admitido pela 1ª ré em 21/05/2024, através de contrato por prazo determinado com término em 19/07/2024, para exercer o cargo de Pedreiro, com salário de R$4.000,00; que ao final do dia 09/07/2024, a 1ª reclamada teria informado que o autor não precisaria voltar ao trabalho em virtude da redução do quadro de funcionários; que foram descontados 15 dias por faltas; que o 13º salário não foi pago corretamente, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de 13º salário, 15 dias de saldo de salário, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que rompimento ocorreu pelo decurso do prazo do contrato de experiência, com notificação do autor por escrito em 19/07/2024; que o reclamante laborou nos dias 1, 4, 5 e 8 de julho, não comparecendo nos demais dias; que foram pagas as verbas rescisórias em 29/07/2024, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Registra-se, inicialmente, que o contrato de experiência lançado aos autos sob o ID a0b0a86 (Fls. 18 do pdf), foi prorrogado até 19/07/2024 e que a reclamada trouxe aos autos cartão de ponto no ID 5c74a75 assinado pelo autor, com registro nos dias narrados na contestação.
Assim, temos que não há elementos nos autos que confirmem serem indevidos os descontos realizados, sendo certo que foram pagos os 4 dias laborados, como é possível observar no TRCT (ID 5c74a75 – fls, 196 e 197 do pdf).
IMPROCEDE o item A.1 do rol de pedidos.
Quanto ao pagamento do 13º salário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 4090/62, “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.
Assim, como o autor laborou por 4 dias em julho de 2024, não há de se falar no pagamento de 1/12 correspondente ao referido mês.
Julgo IMPROCEDENTE o item A.2 do rol de pedidos.
Quanto às “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, tenho também como indevidas, tendo em vista que a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente no ID 5c74a75 (fls. 198 do pdf).
IMPROCEDEM os itens A.4 e A.5 do rol de pedidos.
DANO MORAL Sustenta o autor que havia atraso no pagamento de salários, que seria transportado em veículo da empresa que não possuía freios, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE o item A.6 do rol.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Diante da improcedência total dos pedidos realizados na petição inicial não há que se falar em responsabilidade subsidiária.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 230,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.500,01, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON LACERDA DO PRADO -
05/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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05/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA
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05/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON LACERDA DO PRADO
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05/07/2025 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,00
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05/07/2025 17:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYCON LACERDA DO PRADO
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05/07/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON LACERDA DO PRADO
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08/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/03/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 17:26
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2024 15:00
Expedido(a) ofício a(o) MAYCON LACERDA DO PRADO
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13/12/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 09:20 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:37
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA em 04/11/2024
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04/11/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) MAYCON LACERDA DO PRADO
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21/10/2024 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 09:20 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 12:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 18:09
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 09:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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