TRT1 - 0100767-72.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/09/2025
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28/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02da963 proferido nos autos.
A executada principal apresentou a este r.
Juízo cópia da decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Catanduva/SP, que decretou a intervenção na Associação Mahatma Gandhi.
Tal decisão nomeou uma interventora judicial e declarou a competência exclusiva daquele Juízo para deliberar sobre o destino dos bens essenciais à atividade da Organização Social de Saúde (OSS), proibindo a constrição ou alienação sem prévia autorização judicial.
A justificativa para tal medida fundamenta-se na necessidade de evitar a interrupção de serviço público essencial, estancar o dano ao erário e coletar provas de possíveis crimes.
O Juízo Criminal expressamente invocou, por analogia, o disposto na Lei nº 11.101/2005 para respaldar sua decisão.
Contudo, a referida decisão criminal, ao arrogar para si a exclusividade para deliberar sobre a constrição e alienação de bens da OSS, ainda que essenciais, impõe indevida ingerência sobre a competência da Justiça do Trabalho, violando os princípios da independência das jurisdições e da especialização.
A Justiça do Trabalho possui competência constitucionalmente definida para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quanto à execução de seus créditos, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.
A prerrogativa de determinar a indisponibilidade ou a expropriação de bens para satisfazer créditos trabalhistas é inerente à sua função jurisdicional e não pode ser mitigada por decisão proferida em outra esfera jurisdicional, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Ademais, a aplicação analógica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) pela Justiça Criminal não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A Lei nº 11.101/2005 é um diploma legal de natureza eminentemente privada, com aplicação específica a empresas em situação de crise econômico-financeira, e tem como escopo a preservação da empresa e sua função social.
Seus preceitos são incompatíveis com o processo penal, que possui rito e finalidades distintas, focadas na persecução penal e na aplicação da lei criminal.
Não há base legal ou doutrinária para estender, por analogia, as regras de um regime de recuperação ou falência a um processo criminal, especialmente para concentrar a competência sobre bens que poderiam ser objeto de execuções em outras esferas judiciais.
A eventual intervenção criminal, ainda que justificada pela necessidade de apuração de irregularidades e de preservação de serviços públicos essenciais, não pode se sobrepor à autonomia e à competência constitucional da Justiça do Trabalho.
Os créditos de natureza trabalhista possuem privilégio legal e sua satisfação é de suma importância para a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias, caracterizando-se como verbas de natureza alimentar.
Permitir que uma decisão criminal concentre de forma exclusiva a definição sobre bens essenciais, inclusive para fins de constrição e alienação, sem a devida observância dos processos em curso na Justiça do Trabalho, representa um óbice inaceitável à efetividade da prestação jurisdicional trabalhista e à satisfação de direitos fundamentais.
A independência entre os poderes e suas respectivas jurisdições impõe que cada ramo do Judiciário exerça plenamente suas atribuições, harmonizando-se em caso de conflitos, mas jamais permitindo a subordinação de um ao outro de forma unilateral e sem previsão legal expressa.
Diante do exposto, este Juízo do Trabalho não deve acatar a determinação da 2ª Vara Criminal de Catanduva/SP que pretende submeter as medidas constritivas ou alienatórias à sua prévia autorização.
A presente Vara do Trabalho deve prosseguir com o regular andamento da execução, aplicando as medidas cabíveis para a satisfação dos créditos trabalhistas, respeitando a autonomia e a competência desta especializada.
NILOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
27/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA
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27/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/08/2025 08:06
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2025
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24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:40
Iniciada a execução
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA
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23/07/2025 11:52
Homologada a liquidação
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23/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/07/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 08:33
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/07/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 19:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-72.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
10/07/2025 18:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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