TRT1 - 0101368-76.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO
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19/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/09/2025 15:51
Iniciada a liquidação
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18/09/2025 15:51
Transitado em julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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21/08/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO em 28/07/2025
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15/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e55723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.000,00, pela parte ré, isenta do pagamento, por lhe serem estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO -
14/07/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO
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14/07/2025 07:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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14/07/2025 07:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO
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23/05/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/05/2025 18:21
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Remissivas)
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09/05/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:37
Audiência una realizada (30/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 23:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CRUZ RIBEIRO
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18/12/2024 11:15
Audiência una designada (30/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 10:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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