TRT1 - 0100719-74.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/08/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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04/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/07/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a842e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes REBECCA GOMES BRUNIZO, reclamante, STONE PAGAMENTOS S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a68e5ee, REBECCA GOMES BRUNIZO ajuizou ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a68e5ee, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID de8396e.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID bd9f7dc a parte autora requereu o adiamento da assentada indicando que a testemunha havia se retirado da sala de audiência em razão de estar empregado há pouco tempo, o que foi reconsiderado pela parte, após o esclarecimento de que determinaria a condução coercitiva da testemunha e aplicação de multa, que optou por prosseguir com a instrução do feito, foram colhidos depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré, sendo ouvida uma testemunha indicada pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes apresentaram memoriais nos IDs c9e3f5d (reclamante) e 672649c (reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIA – BENEFÍCIOS - ENQUADRAMENTO COMO OPERADORA DE TELEMARKETING Diz a reclamante que foi admita em 07/10/2019 para exercer o cargo de Analista de Negócios; que na verdade a ré seria administradora de cartões de crédito, motivo pelo qual deveria ser enquadrada na categoria de financiários, já que também exerceria atividades compatíveis com tal categoria; que foi demitida sem justa causa em 17/06/2022, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos da categoria dos financiários, em especial, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, anuênios, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em 06 horas diárias e 30 horas semanais.
Aduz, ainda, o autor, que realizava as atividades de Operador de Telemarketing (teleatendimento aos clientes da reclamada, interessados na contratação de antecipação de recebíveis, das vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito da reclamada, oferta de crédito, dentre outras), pelo que requer, ainda, o reconhecimento aos direitos inerentes ais operadores de telemarketing, em especial, pausas de descanso, compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em 06 horas diárias e 36 horas semanais.
A reclamada em defesa alega, em apertada síntese, que a reclamante jamais teria comercializado produtos bancários, nem realizado operação bancária; que a ré se trata de instituição de pagamento, atuando como facilitadora para os seus clientes, adquirindo arranjos de pagamento e trazendo soluções tecnológicas nos serviços de pagamento presentes no mercado; que a reclamante jamais teria atuado em atividades privativas de instituições financeiras, visto que a ré não realiza abertura de contas bancárias, não emite cartões de crédito/débito, não realiza investimentos, nem concede créditos ou financiamentos; que as atividades da reclamada estariam restritas à viabilização de pagamento, tendo realizado alteração do contrato social em março de 2023; que realiza credenciamento e gerencia contas de pagamentos; que estas contas de pagamentos seria produto oferecido pela com objetivo de auxiliá-lo na gestão dos recursos oriundos das maquinhas; que todas as transações seriam limitadas às quantias previamente depositadas na conta pelo usuário; que não haveria elementos caracterizadores de atividade bancária.
Alega, ainda, que não houve exercício como operador de telemarketing.
Registre-se que o art. 17 da Lei n. 4.595/64 classifica como instituições financeiras não só aquelas empresas que executem somente atividades nesse segmento, mas também as pessoas jurídicas que tenham como atividade comercial acessória a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Assim, embora o enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deva ser feito com base na atividade preponderante desta e a despeito de o contrato social da ré não incluir em seu objetivo empresarial a concessão de empréstimos ou financiamento, não há como negar que sua atividade econômica também está voltada para esse segmento econômico, destaco a alteração do estatuto social (ID de1d365) realizada em 16/03/2023, 9 meses após a saída da autora, em que houve a alteração do objeto social para retirar a atividade de “administração de cartões de crédito” e “emissão de instrumento de pagamento pós-pago”, sendo mantida, entre outras (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da companhia.
Diante desse cenário, deve o julgador ater-se ao princípio jus trabalhista da primazia da realidade sobre a forma, restando demonstrado, no caso concreto, que as atividades desempenhadas pela parte autora consubstanciavam-se em labor típico de financiário, sendo certo que a testemunha indicada pela própria reclamada (que trabalhou no mesmo setor que o autor e, a partir de 08/2021, no mesmo time) declarou ser possível ativar a antecipação de recebíveis e que em 08/2021 passaram a laborar na cobrança de empréstimos, que “recebiam os clientes que faziam empréstimo e estavam inadimplentes; que entravam em contato coma Stone e faziam a negociação para parcelar e pagar à vista (...)”, fazendo jus aos benefícios da categoria dos financiários, Súmula 27 deste Egrégio TRT, pelo que PROCEDEM os pedidos de enquadramento na categoria de financiários e pagamento de auxílio refeição (Cláusula 8 das CCT’s de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), ajuda alimentação (Cláusula 9 das CCT’s de2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), 13ª Cesta Alimentação (Cláusula 10 e outras das CCT’s de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), aviso prévio proporcional (Cláusula 21ª, 41 e outras da CCT de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), Anuênio (Cláusula 3ª e 6ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024) Participação nos Lucros e Resultados (Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 proporcionais e integrais (Cláusula II – Dos Critérios de Pagamento), Requalificação profissional (Cláusulas 38ª da CCT 2022/2024) inclusive no que concerne à jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos da Súmula 55 do C.
TST, que preceitua expressamente que: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.
Quanto ao enquadramento como telemarketing, registre-se que o Ministério do Trabalho e Emprego tem a responsabilidade de elaborar e atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo essa classificação feita pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), sobre a função de operador de telemarketing: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes.
CONDIÇÕES GERAIS PARA O EXERCÍCIO Atuam como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas que prestam serviços de teleatendimento a terceiros.
No mercado, essas empresas são denominadas de: birô de teleatendimento, call centers, customer centers, contact centers.
Também trabalham em serviços de teleatendimento de uma empresa, denominados de teleatendimento in house, cuja operação mais conhecida é o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Geralmente têm jornada de trabalho de seis horas nos mais variados horários, diurno, noturno, rodízio de turno e horários irregulares, não fixos.
As atividades são desenvolvidas com supervisão permanente, em ambiente fechado. É comum o trabalho sob pressão quando as filas de espera de atendimento aumentam.
Estão sujeitos ao controle fonoaudiométrico periódico." Da análise dos autos, tenho que, pelas provas produzidas nos autos, não restou demonstrado o enquadramento do obreiro no cargo de Operador de Telemarketing.
Ademais, o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, sendo certo que, conforme decidido anteriormente, restou reconhecido o enquadramento do autor como financiário, conforme artigo 511, parágrafo 2º da CLT.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta, a autora, que apesar de contratada para o cargo de Analista de Negócios, a partir de 01/2021 passou a acumular as atividades de Líder, de modo que teria ocorrido acréscimo quantitativo e qualificativo das suas atividades, sem contraprestação, impondo-lhe alteração contratual lesiva, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 20% a partir de 01/2021 com reflexos nos RSR, e com estes, sobre as férias + 1/3, 13º salários, horas extras e verbas rescisórias, subsidiariamente, requer que seja arbitrado outro percentual.
A ré, em defesa, nega a ocorrência do acúmulo de função.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
Assim, mesmo que comprovado o exercício das tarefas descritas na inicial, tais tarefas estão inseridas na gama de atividades da função, mormente porque exercidas dentro da mesma jornada.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
Inteligência do artigo 456 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que se ativava de segunda a sexta das 08h30min às 20h, sempre com 30min de intervalo intrajornada; que uma vez por mês participaria de reuniões, sem que fosse permitido anotar a integralidade e frequência laborada; que não era permitida a pausa da NR 17 anexo II enquanto teria laborado como operadora de telemarketing; que em razão do enquadramento como financiária ou operadora de telemarketing, requer a condenação ao pagamento das horas extras, intrajornada, incidência do divisor 180, integração e reflexos, caso seja deferido o enquadramento como operadora de teleatendimento, requer a condenação à pausa.
A reclamada em defesa alega que não há que se falar em jornada reduzida por não se tratar de financiário; que a jornada seria anotada nos controles de ponto, em escala 5x2 (folgas aos sábados e domingos), com 8h diárias e 40h semanais, com adoção de banco de horas; sempre com 1h de intrajornada, podendo ativar-se das 09h às 18h ou das 08h às 17h; que eventual labor extraordinário foi registrado, compensado ou pago como extra.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos.
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT e Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual se desincumbiu, eis que a testemunha ouvida foi expressa em informar que a marcação no cartões de ponto era correta, que havia intervalo de 1h para repouso e alimentação, que a folha de ponto era vista, verificada e corrigida via Web; que havia banco de horas, que o horário era das 09h às 18h em todo o time, pelo que tenho como verdadeira a jornada pela reclamada.
Entretanto, considerando que a própria reclamada afirma que a parte autora cumpria jornada de 8h diárias e 40h semanais e que restou reconhecido o enquadramento como financiário com a jornada reduzida de 6h diárias e 30 semanais (Súmula 55 do C.
TST), procede o pedido.
Em regra, o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado, motivo pelo qual, "não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração" (Súmula 113, c.
TST).
Partindo-se, pois, de tal premissa, entendo que os instrumentos coletivos, ao estabelecerem que o cálculo das horas extras deve refletir no cálculo do RSR, incluindo-se o sábado, teve o condão de alterar a natureza deste dia, de útil não trabalhado para descanso remunerado.
Assim, o divisor aplicável será 180.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal.
Haverá, ainda, reflexos nos sábados e feriados, nos termos das normas coletivas.
Para o cálculo das horas extras será considerado o divisor de 180, a variação salarial, o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados; a jornada narrada pela reclamada, os dias de efetivo labor e os termos da Súmula 264 do TST.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio, anuênios e FGTS com multa de 40%, conforme OJ 394 do C.TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que a reclamada se desvencilhou do seu ônus e comprovou através da prova oral a concessão de 1h de intervalo intrajornada, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
AUXÍLIO REFEIÇÃO – PROJEÇÃO AVISO PRÉVIO Alega, a autora que foi demitida com aviso prévio indenizado sem que fosse assegurado o pagamento do ticket refeição referente a este período.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores sob esse título.
Em contestação, a ré diz que o pagamento do vale refeição pressupõe a efetiva prestação de serviços, não sendo devidos em períodos de interrupção contratual.
Incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em virtude de previsão em normas coletivas, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 do TST.
IMPROCEDE o pedido.
DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Sustenta que teria sido vítima de tortura psicológica por abusiva e excessiva cobrança de metas, sendo submetido a situações humilhantes e constrangedoras pelos líderes, Sr.
Bernardo Soares, Sr.
Jonatan Azevedo e Sra.
Izabella Bastos, que exigiriam em reuniões, perante todos, ou por telefone, de forma rude e grosseira, a venda de produtos e o atingimento de metas inalcançáveis, sempre sob ameaças de demissão, além da cobrança excessiva em estar logada e utilizado headset, e em razão do déficit de funcionários, teria havido situações que se viu obrigada a ir ao banheiro portando o notebook para estar disponível, pois em ocorrendo perda de eventual ligação havia aplicação de punição, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é uma espécie de violência de ordem moral ou psicológica praticada no ambiente de trabalho.
Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.
Uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado.
Mas a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral.
Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo.
Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado, como ocorreu no caso concreto, eis que a situação era apenas a de exigência quanto ao cumprimento de metas, não havendo se falar em assédio moral, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOCACIA PREDATÓRIA Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
Como acima apontando, o empregado exerceu regularmente o direito de ação e não há de se falar em litigância predatória.
Rejeito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
05/07/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/07/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
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05/07/2025 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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05/07/2025 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REBECCA GOMES BRUNIZO
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23/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de REBECCA GOMES BRUNIZO em 26/03/2025
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26/03/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 09:35
Expedido(a) ofício a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
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12/03/2025 17:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de REBECCA GOMES BRUNIZO em 29/11/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
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14/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ARIANE COUTINHO MONTEIRO SOARES em 29/10/2024
-
17/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE COUTINHO MONTEIRO SOARES
-
27/09/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/09/2024 18:28
Expedido(a) ofício a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
-
10/09/2024 18:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:51
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024
-
23/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/08/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/08/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
-
22/07/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de REBECCA GOMES BRUNIZO em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA GOMES BRUNIZO
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28/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/09/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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