TRT1 - 0100621-89.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d21ca proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada no id e99a3e0, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id f14e77e e id 7ae1cfa) e ao preparo (requerimento de gratuidade quanto às custas e depósito recursal).
Para deferimento de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cabe, portanto, ao juízo de segundo grau, apreciar preliminarmente o pedido de gratuidade, motivo pelo o qual o recurso deve ser processado e encaminhado para o tribunal, sem o preparo.
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANNIELY DA SILVA RICARDO -
02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANNIELY DA SILVA RICARDO
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02/08/2025 09:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANNIELY DA SILVA RICARDO em 21/07/2025
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13/07/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35539af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANNIELY DA SILVA RICARDO, reclamante, DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA - ME, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 47da423, ANNIELY DA SILVA RICARDO ajuizou ação trabalhista em face de DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA – ME, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 47da423as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 1bc4dbf.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 2377df2 foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha indicada pela autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECLAMANTE E RECLAMADA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro à suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pelo que rejeito o pedido.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz, a autora, que foi admitida em 08/08/2019, para exercer o cargo de balconista, e que desde a contratação 3 vezes por semana tinha de limpar os banheiros, e 3 a 4 vezes por semana fritava salgados, em sistema de rodízio com os demais empregados, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de 40% de acréscimo salarial, em razão da habitualidade na prática das tarefas listadas.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atribuições incompatíveis com a função e com sua condição pessoal, de modo que não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal, presentes no item “E” do rol de pedidos da inicial.
ESTABILIDADE GESTANTE – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS NÃO DEPOSITADO A reclamante sustenta que foi demitida em 04/01/2024, no curso do período de estabilidade, a qual teria fim em 19/02/2024, eis que seu filho nasceu em 18/09/2023, com última remuneração de R$1.558,49.
Aduz, ainda, que não foram depositados os valores do FGTS referente a janeiro 2023, março 2023, agosto 2023, setembro 2023, outubro 2023, novembro de 2023 e janeiro 2024, assim como da multa de 40% sobre o saldo.
Requer que a reclamada efetue a baixa na CTPS, bem como seja condenada a pagar as verbas rescisórias: aviso prévio, salários de janeiro e fevereiro 2024 (estabilidade), 13° salário de 2024 3/12 (face a projeção do aviso prévio), férias vencidas 2022/2023, férias proporcionais de 7/12 de 2023/2024, (face à projeção do aviso prévio), acrescida de 1/3, FGTS dos meses janeiro 2023, março 2023, agosto 2023, setembro 2023, outubro 2023, novembro de 2023, janeiro de 2024, (face à projeção do aviso prévio), FGTS faltantes, multa de 40% sobre verbas rescisórias, multa do art. 477 e 467 da CLT.
A ré alega que a dispensa da autora teria ocorrido em razão do encerramento das suas atividades em virtude da crise financeira passada e CONFESSA o não pagamento das verbas rescisórias pelo mesmo fato.
Diante da CONFISSÃO REAL da reclamada tanto da dispensa no curso da estabilidade, quanto do não pagamento das verbas rescisórias, julgo PROCEDENTES os itens “A” e “D” do rol de pedidos da inicial.
Quanto ao FGTS, observa-se a ausência de depósitos em diversos meses no extrato lançado no ID e considerando que a reclamada não apresentou os comprovantes das parcelas faltantes, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação e a multa de 40% sobre o saldo de salário, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
PROCEDE EM PARTE o item “C” do rol.
Após o trânsito em julgado, deverá o reclamante ser intimado a apresentar sua CTPS em juízo para que a reclamada, em data a ser designada, proceda a baixa do contrato de trabalho, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder a referida anotação em caso de inércia da ré, com data de 15/02/2024, ante a projeção do aviso prévio.
JORNADA DE TRABALHO Alega, a reclamante, que foi contratada para laborar das 11h às 19h20min, que a partir de meados de 2021 até o final de 2022, passou a se ativar de segunda a sábado e feriados (natal, ano novo, corpus christi, Proclamação da República e Consciência Negra) das 11h30min às 20h30min, 1h de intervalo, com folga aos domingos, sem o recebimento do RSR sobre as horas extras; que a partir de 2023 passou a laborar das 07h às 15h, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras, a sua integração ao salário e reflexos no FGTS +40%, férias +1/3, 13º salário e verbas rescisórias, bem como o pagamento do RSR.
A reclamada, em sua defesa, afirma que possuía menos de 20 empregados, que não havia abertura nos feriados, que o repouso semanal remunerado teria sido respeitado e não havia labor extraordinário.
Inicialmente, destaco que apesar da reclamada alegar possuir menos de 20 empregados, assim, considerando a distribuição do ônus da prova disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte reclamada o ônus de comprovar que possuía menos de 20 empregados, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
E, mesmo que assim não o fosse, a testemunha indicada pela parte autora corroborou suas alegações, pelo que tenho como verdadeira a jornada narrada na exordial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE o item “B” do rol.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS.
DANO MORAL A autora alega que, em razão do não pagamento das verbas rescisórias, atraso do depósito do FGTS e a sua demissão no período da estabilidade ao empregado, teria sofrido danos morais.
Afirma, ainda, que, em 12/2023, durante a estabilidade, teria sido obrigada a ir à loja por 15 dias fritar salgados para cobrir férias de outro empregado, o que também teria lhe causado ofensa à sua moral, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalto que o simples fato da reclamada não efetuar o pagamento das parcelas devidas ao empregado não é suficiente para ensejar a indenização postulada.
Tal ato, para ter as consequências pretendidas, deveria estar associado a fatos que atingissem a honra e reputação profissional do empregado em seu ambiente de trabalho ou em sua comunidade em geral.
Destaque-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE o item “F” do rol de pedidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNIELY DA SILVA RICARDO -
05/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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05/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNIELY DA SILVA RICARDO
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05/07/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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05/07/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANNIELY DA SILVA RICARDO
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08/04/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANNIELY DA SILVA RICARDO em 24/01/2025
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18/12/2024 16:47
Expedido(a) ofício a(o) ANNIELY DA SILVA RICARDO
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17/12/2024 10:50
Juntada a petição de Réplica
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09/12/2024 09:12
Expedido(a) ofício a(o) ANNIELY DA SILVA RICARDO
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06/12/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 23:16
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ROBERTO JEFFERSON VENTURA TEIXEIRA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de THAIANA MUNIZ MALAFAIA FARIAS em 05/08/2024
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26/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JEFFERSON VENTURA TEIXEIRA
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26/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA MUNIZ MALAFAIA FARIAS
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12/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 02/07/2024
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11/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS DO DAVI BOMBONIERES, SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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10/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANNIELY DA SILVA RICARDO
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05/06/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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