TRT1 - 0101469-92.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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08/08/2025 23:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/08/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/07/2025 15:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/07/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 25/07/2025
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15/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37e8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101469-92.2024.5.01.0035 Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA (parte autora) e SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, postulando o exposto na exordial. Tutela de urgência concedida na forma da decisão de ID. 989cc2d, para autorizar a movimentação da conta vinculada do FGTS. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelo réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante pretende o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. O réu, por sua vez, sustentou que as referidas verbas não foram quitadas, relatou atraso nos pagamentos pelo tomador de serviços e concluiu que a ruptura contratual se deu por culpa exclusiva do ente público tomador do serviço, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fato do príncipe. Entretanto, o réu não demonstrou os requisitos necessários para sua ocorrência, nos termos do art. 486, da CLT, quais sejam: ato administrativo inevitável praticado por autoridade competente, interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e a não concorrência do empregador, de forma direta ou indireta, para a prática do ato. Ainda, cabe destacar que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos aos empregados.
Portanto, não procede a alegação da parte ré neste particular. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 19/02/2021 a 02/02/2024): salário de janeiro/2024; férias + 1/3 de 2022/2023; férias + 1/3 de 2023/2024; férias proporcionais + 1/3 em razão da projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário integral de 2023; 13° salário proporcional de 2024; FGTS do período contratual; indenização compensatória de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467, da CLT (ausência de efetiva controvérsia); vale-alimentação na forma do pedido. Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.980,90 (TRCT juntado nos autos), como base de cálculo. Como a parte autora usufruiu do aviso prévio trabalhado de 30 dias (conforme informado na exordial, até 02/02/2024), condeno a parte ré no pagamento, de forma indenizada, do período referente à diferença entre o que foi usufruído e o que é devido em razão da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Mantenho a tutela antecipada deferida, sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação supra de idêntico título. Por fim, determino a baixa na CTPS obreira com a data de 02/02/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DA MULTA PREVISTA EM CCT Nos termos previstos em norma coletiva, condeno o réu no pagamento de multa de 2% sobre os salários em atraso (novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e saldo de salário de fevereiro/2024 - sem impugnação específica do demandado). DO DANO MORAL O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RR - 21391- 35.2023.5.04.0271 (Tema 143), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Com base na tese vinculante acima apontada (Tema 143 do TST) e, ainda, considerando o teor da Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT/RJ, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face do reclamado SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para determinar a baixa na CTPS obreira com a data de 02/02/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a tutela antecipada deferida, sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação supra de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA -
11/07/2025 01:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 01:42
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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11/07/2025 01:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/07/2025 01:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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11/07/2025 01:41
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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29/05/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 19:00
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/03/2025
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26/02/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2025
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01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 31/01/2025
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13/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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17/12/2024 17:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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17/12/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/12/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/12/2024 08:52
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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