TRT1 - 0101591-48.2019.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafd61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IOLANDA VIEIRA DE SOUZA - ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA - JERONIMO MARTINS DE SOUSA - EVERTON SILVA MALDONADO -
01/11/2022 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/10/2022 22:47
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2022 12:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE DE FREITAS MACARIO em 04/07/2022
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05/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de EVERTON SILVA MALDONADO em 04/07/2022
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05/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de IOLANDA VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de JERONIMO MARTINS DE SOUSA em 04/07/2022
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21/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE FREITAS MACARIO
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20/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
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20/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON SILVA MALDONADO
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20/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
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20/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO MARTINS DE SOUSA
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20/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de IOLANDA VIEIRA DE SOUZA em 04/05/2022
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29/04/2022 09:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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20/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
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20/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
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27/03/2022 16:38
Não admitido o Recurso de Revista de IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
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09/02/2022 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSIANE DE FREITAS MACARIO em 09/12/2021
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10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA em 09/12/2021
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10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de EVERTON SILVA MALDONADO em 09/12/2021
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10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de IOLANDA VIEIRA DE SOUZA em 09/12/2021
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10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de JERONIMO MARTINS DE SOUSA em 09/12/2021
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08/12/2021 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE FREITAS MACARIO
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26/11/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
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26/11/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON SILVA MALDONADO
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26/11/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
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26/11/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO MARTINS DE SOUSA
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23/11/2021 11:20
Conhecido o recurso de EVERTON SILVA MALDONADO - CPF: *63.***.*00-29 e não provido
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23/11/2021 11:20
Conhecido o recurso de JERONIMO MARTINS DE SOUSA - CPF: *22.***.*48-35 e provido em parte
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23/11/2021 11:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de IOLANDA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*45-01 / null
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05/11/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2021
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03/11/2021 20:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 20:52
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 09:00 SV CGF ()
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30/09/2021 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2021 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/06/2021 12:10
Encerrada a conclusão
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02/06/2021 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/06/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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