TRT1 - 0100822-39.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:46
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 17:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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10/09/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA DOS SANTOS
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10/09/2025 17:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/09/2025 17:22
Audiência una realizada (10/09/2025 13:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 13:26
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) DOLLY APARECIDA BASTOS DA COSTA
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04/08/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) MARIA APARECIDA BASTOS GOMES
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04/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DOS SANTOS
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04/08/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MARIA APARECIDA BASTOS GOMES
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04/08/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) DOLLY APARECIDA BASTOS DA COSTA
-
18/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DOS SANTOS
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17/07/2025 21:37
Proferida decisão
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17/07/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27f4dc proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalhoAnexou procuração e declaração de hipossuficiência econômica assinadas digitalmente por programa não reconhecido oficialmente, devendo, portanto, tais documentos serem assinados por meio de plataforma oficial de certificação digital reconhecida, a exemplo do GOV.BR ou da plataforma de assinatura digital da OAB.
Para maiores informações, a parte autora poderá acessar o site do GOV.BR (https://www.youtube.com/watch?v=dE_hy6sbe9Q) ou da OAB (https://oab.portaldeassinaturas.com.br/);Anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem qualquer justificativa e/ou comprovação dos motivos;Não indicou a qualificação completa da parte ré (CPF da 1a reclamada);Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DOS SANTOS -
08/07/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:51
Audiência una designada (10/09/2025 13:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:51
Audiência una cancelada (24/07/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DOS SANTOS
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08/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-39.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300055200000233058949?instancia=1 -
05/07/2025 15:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 15:11
Audiência una designada (24/07/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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